TJDFT - 0702082-30.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702082-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DIAS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA FÁBIO DIAS DA SILVA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, por meio do qual requereu: (i) a exclusão (baixa) do nome do autor do SCR – BACEN e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra o autor que, mesmo após haver liquidado sua obrigação de contrato de operação financeira perante a entidade bancária requerida, seu nome permaneceu no registro do SCR - Sistema de Informações de Crédito - do Banco Central.
Por entender que o SCR se trata de anotação desabonadora, resolveu ajuizar a presente demanda.
Conquanto o assunto trazido à baila deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, tenho que os pedidos do autor não merecem acolhimento.
Não obstante a irresignação da parte autora acerca da manutenção do registro junto ao SCR do BACEN de dívida em atraso na categoria prejuízo perante a instituição financeira ré, cabe consignar que o art. 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: "O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".
Assim, e conforme o artigo 5º daquela resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
Outrossim, consta expressamente no site do Banco Central a informação de que: "É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada"(grifo nosso) https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio), sendo que o histórico permanece registrado por cinco anos.
Assim, "quando uma dívida completa 5 anos em atraso, o banco marca aquela operação no sistema com um símbolo especial.
A partir daí, a dívida deixa de aparecer no relatório" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
Delimitado o funcionamento do sistema SCR operado pelo Bacen e conforme mencionado pelo autor na petição inicial de que o sistema de informações de crédito (SCR) do Banco Central inseriu na coluna de prejuízo vencido dívida perante o Banco requerido pelo período compreendido março/2021 a novembro/2022, cujas dívidas foram liquidadas após negociação, verifica-se que - a partir das aludidas datas - o registro constará no histórico da SCR por cinco anos, independente do seu pagamento.
Dessa forma, apesar de a parte autora pretender a retirada do histórico da dívida, destaca-se que a manutenção do registro decorre do próprio funcionamento do sistema, visto que o Banco Central esclarece que, mesmo diante dos pagamentos, o sistema não limpa o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, com amparo no intercâmbio de informações entre instituições financeiras autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Vale destacar, nesse contexto, que o histórico do SCR não se trata de cadastro restritivo de crédito.
Portanto, ausente irregularidade na conduta da parte requerida, não merecem prosperar os pedidos vindicados na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Paranoá/DF. .
HEVERSON D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:47
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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28/05/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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