TJDFT - 0000422-10.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 05:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 05:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000422-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Na petição de ID 208416829, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 209520179.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora e para a conta informada ao ID 209520179.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 11:11:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
02/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000422-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado POR SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:51:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:24
Deferido o pedido de MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 32.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:43
Outras decisões
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22/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2019 07:53
Publicado Certidão em 20/08/2019.
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19/08/2019 20:41
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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19/08/2019 20:40
Juntada de Certidão
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19/08/2019 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2019 16:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 16:42
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA em 15/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 14:56
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2019 02:30
Publicado Sentença em 25/07/2019.
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24/07/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 20:36
Recebidos os autos
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19/07/2019 20:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/07/2019 22:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 22:59
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 08:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR) e ROMULO DA SILVA - CPF: *02.***.*97-72 (RÉU) em 09/07/2019.
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09/07/2019 08:27
Juntada de Certidão
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15/06/2019 06:48
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 19:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2019 19:14
Juntada de Certidão
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23/05/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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