TJDFT - 0704819-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
27/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
10/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Transitado em julgado: EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados ao ID 219993898 (R$44.264,21 mais acréscimos legais), na forma requerida ao ID 225824544, sendo: 1) R$ 38.433,47 mais acréscimos legais proporcionais, em favor de Glebson Moura da Silva, Banco do Brasil, Agência: 3613-7, Conta corrente: 111.416-6; e 2) R$ 5.830,74 mais acréscimos legais proporcionais, em favor da Dra.
Raquel Vasconcellos de Araújo Pereira, Banco do Brasil, Agência: 2727-8, Conta corrente: 109.730-X, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (procuração IDs 119393284 e 120554810 ).
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704819-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLEBSON MOURA DA SILVA, RENATA FERREIRA CATALDI REU: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 207535528.
Intime-se a parte vencida, REU: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
29/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
03/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA CATALDI em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de GLEBSON MOURA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA CATALDI em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de GLEBSON MOURA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:43
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 08:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 01:31
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GLEBSON MOURA DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA CATALDI em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 16:37
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/06/2022 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de GLEBSON MOURA DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 19:13
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 09:21
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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