TJDFT - 0725896-68.2019.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2025 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 19:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 14:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725896-68.2019.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA EXECUTADO: EDINA REGO OLIVEIRA, ANDERSON OLIVEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA em face de EDINA REGO OLIVEIRA e ANDERSON OLIVEIRA NUNES.
O exequente requer a penhora dos rendimentos de EDINA REGO OLIVEIRA, no percentual de 30%, promovendo o desconto em folha mês a mês até o adimplemento total do crédito (ID 212397847).
Oficiado, o órgão pagador de EDINA forneceu seus últimos demonstrativos de pagamento no ID 221369817. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Também nesse sentido, o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PADRÃO DE VIDA ELEVADO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que o devedor possui elevado padrão de vida. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora sobre o percentual de 20% dos rendimentos do devedor, decotados apenas os descontos compulsórios. (Acórdão 1417796, 07371004420218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, com base nos documentos acostados no ID 221369817, verifico que a executada EDINA REGO OLIVEIRA aufere proventos líquidos nos importes de R$ 6.396,46, R$ 11.306,13, e R$ 8.100,64, o que perfaz, em média, R$ 8.601,07, os quais são efetivamente percebidos após os descontos compulsórios e consignações em folha.
Deste modo, à luz da ponderação entre o interesse do credor e a reserva do mínimo necessário à sobrevivência da parte executada, defiro o pedido de descontos mensais no percentual de 30% da remuneração líquida por esta percebida, até o limite do débito exequendo.
Não obstante, antes de encaminhar o ofício à entidade pagadora da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita, bem como juntar planilha atualizada do débito.
Vindo a informação acerca de sua conta bancária e preclusa a presente decisão, encaminhe-se ofício ao órgão pagador da parte executada EDINA REGO OLIVEIRA, qual seja, Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), com a presente determinação de descontos, acompanhada da planilha atualizada de débitos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Deferido o pedido de GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA - CPF: *33.***.*72-15 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:45
Outras decisões
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17/11/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:09
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:55
Outras decisões
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30/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725896-68.2019.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA EXECUTADO: EDINA REGO OLIVEIRA, ANDERSON OLIVEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud realizada.
Não foram encontrados ativos financeiros.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, inclusive de ID 209082902 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:43
Outras decisões
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03/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:34
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/08/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 18:34
Outras decisões
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26/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA NUNES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDINA REGO OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725896-68.2019.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA EXECUTADO: EDINA REGO OLIVEIRA, ANDERSON OLIVEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida por EDINA REGO OLIVEIRA e ANDERSON OLIVEIRA NUNES em face de GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA.
A impugnante alega que o exequente somente possui direito à metade dos honorários executados, em razão da atuação de FABIO EUSTAQUIO DA SILVA e OUTRO.
Ainda, afirma que o cumprimento de sentença requerido pelo impugnado incorreu em excesso de execução por ter atualizado o valor erroneamente (ID 203692196).
Resposta à impugnação apresentada no ID 204373285. É o relatório.
Decido.
Em resumo, a Sentença reformada pelo Acórdão juntado no ID 43665497, o qual julgou improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, e, em face da sucumbência dos autores, condenou-os ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 em favor dos patronos das rés apelantes DIVA FALCONI DE CARVALHO e MÁRCIA FALCONI DE CARVALHO.
Isso por que a terceira ré, Rossana Falconi de Carvalho, não interpôs apelação.
Em sede de Recurso Especial, os honorários arbitrados no Acórdão foram alterados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, R$ 600.000,00, adequando o Acórdão ao entendimento consolidado pelo STJ acerca da matéria (ID 204373289 - pág. 53).
Perceba-se que foi alterado o valor dos honorários e não sua titularidade, os quais continuam sendo devidos aos patronos das rés DIVA FALCONI DE CARVALHO e MÁRCIA FALCONI DE CARVALHO, como fixado no Acórdão.
Somente o patrono das rés DIVA FALCONI DE CARVALHO e MÁRCIA FALCONI DE CARVALHO atuou em sede de Apelação e REsp, sendo a ele devida a totalidade dos honorários arbitrados.
Assim, a totalidade dos honorários fixados em sede de recurso são devidos à GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA.
Ademais, no tocante ao excesso de execução, a impugnante se limita a afirmar que os cálculos apresentados pela impugnada foram atualizados erroneamente, sem apontar o erro alegado.
Ainda, apresenta parecer de perito (ID 203692238), o qual calculou o valor residual considerando que é devido ao impugnado somente metade dos honorários, o que já foi afastado.
Face às considerações alinhadas, REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.
Por fim, as alegações acerca do veículo IX35, marca HIUNDAI, Ano 2010/2011 serão analisadas quando, e se, este sofrer qualquer restrição.
Preclusa esta Decisão, retornem-se os autos conclusos para pesquisa de bens.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725896-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA EXECUTADO: EDINA REGO OLIVEIRA, ANDERSON OLIVEIRA NUNES CERTIDÃO Tendo em vista a anexação de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 203692196, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:52:59.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
10/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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17/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
15/06/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2024 19:33
Outras decisões
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04/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 16:41
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/08/2023 16:23
Processo Desarquivado
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24/08/2023 11:44
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 17:21
Expedição de Termo.
-
23/08/2023 17:08
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:39
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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26/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:34
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DIVA FALCONI DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:23
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/05/2022 15:04
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 18:30
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 07:17
Processo Desarquivado
-
17/12/2021 11:53
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 14:44
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 14:11
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 13:10
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:11
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/12/2021 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:30
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:36
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:42
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/11/2021 16:58
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 14:09
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2019 05:07
Processo Desarquivado
-
21/11/2019 13:17
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 09:12
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:46
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/11/2019 05:30
Processo Desarquivado
-
18/11/2019 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2019 11:52
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2019 05:14
Processo Desarquivado
-
09/11/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 12:14
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 20:47
Decorrido prazo de EDINA REGO OLIVEIRA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 20:47
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA NUNES em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:03
Recebidos os autos
-
07/11/2019 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/11/2019 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2019 06:00
Publicado Despacho em 29/10/2019.
-
25/10/2019 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 02:58
Publicado Despacho em 25/10/2019.
-
25/10/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 13:57
Recebidos os autos
-
24/10/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/10/2019 04:51
Processo Desarquivado
-
23/10/2019 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2019 13:23
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 02:48
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
23/10/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:55
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/10/2019 15:41
Processo Desarquivado
-
22/10/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 12:55
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:25
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/10/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:17
Recebidos os autos
-
17/10/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/10/2019 02:43
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 18:04
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 18:04
Decorrido prazo de DIVA FALCONI DE CARVALHO em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/10/2019 09:10
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 13:49
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/10/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 03:08
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
06/10/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 22:08
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA NUNES em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 22:08
Decorrido prazo de EDINA REGO OLIVEIRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 16:58
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/09/2019 22:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2019 05:54
Publicado Despacho em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 14:47
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/09/2019 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2019 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 13:56
Recebidos os autos
-
04/09/2019 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 12:53
Publicado Despacho em 04/09/2019.
-
03/09/2019 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/09/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 15:37
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/09/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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