TJDFT - 0704224-07.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:05
Outras decisões
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20/08/2025 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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22/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NOEMIA LISBOA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:27
Decretada a revelia
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28/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de NOEMIA LISBOA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO VILA PARK - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AUTOR).
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14/11/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/10/2024 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704224-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: NOEMIA LISBOA SANTOS DECISÃO Ciente da decisão da 2ª instância.
Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do AGI (0736011-78.2024.8.07.0000).
Int.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 15:48:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704224-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: NOEMIA LISBOA SANTOS DECISÃO O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
No caso, observo que o autor ajuizou ação n. 0700519-69.2022.8.07.0008, perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, objetivando a cobrança de débitos condominiais.
No entanto, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo.
Assim, o Juizado Especial Cível desta Circunscrição é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 17:05:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Declarada incompetência
-
10/07/2024 19:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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