TJDFT - 0705192-43.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIVANIA RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705192-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIVANIA RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CLÁUDIA RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de NEOENERGIA BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a autora ser empresária autônoma.
Relatou que, em 05/04/2024, dirigiu-se a um dos pontos de atendimento da ré para trocar a titularidade do serviço de sua unidade consumidora, pois alugou um imóvel para o funcionamento de sua lanchonete.
Disse que foi informada que havia débitos em aberto, ocasião em que efetuou o pagamento de forma parcelada, sendo uma entrada de R$638,65 – que foi paga no mesmo dia – e o restante em 11x de R$253,65.
Disse que foi informada pelo atendente da requerida que havia ordem de corte do fornecimento de energia em razão da inadimplência.
Afirmou que, após 4 (quatro) dias, em 09/04/2024, foi surpreendida por funcionário da ré para efetivar o corte de energia elétrica, o que a deixou desesperada, pois prejudicaria seu negócio, especialmente com a perda dos alimentos acondicionados na geladeira/freezer.
Asseverou que entrou em contato com a demandada, mas foi informada para aguardar até 5 (cinco) dias úteis para a religação.
Preocupada, contratou um eletricista particular para religar a energia por conta própria para não tomar um grande prejuízo.
Destacou que solicitou a reparação do lacre no relógio de medição, mas foi informada acerca de possível multa em virtude da violação do lacre.
Argumentou que a conduta ilícita da demandada lhe causou grandes transtornos, de maneira que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados.
Requereu a declaração de inexigibilidade de eventual multa lançada pela requerida em virtude da violação do lacre do relógio do imóvel e a a condenação da concessionária ré para pagar R$5.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, compareceram ambas as partes e formulada proposta de acordo, as partes não transigiram.
A empresa ré apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, relatou que não há qualquer irregularidade na conduta da ré ao suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, vez que a suspensão de fornecimento foi gerada em 05/04/2024 e efetivada em 09/04/2024 e, no momento da suspensão, o débito ainda não havia sido baixado no sistema.
Informou que o consumidor foi devidamente notificado na fatura subsequente, com aviso de débito em aberto e da possibilidade do corte em 15 dias.
Asseverou que, em apuração com a equipe técnica responsável pelo atendimento, foi verificado que em momento algum foram apresentados os comprovantes de pagamento, o que levou o desligamento foi concluído.
Aduziu que, assim que fora confirmada a baixa do pagamento no sistema interno da ré, prontamente a unidade consumidora objeto da lide teve o seu fornecimento de energia elétrica restabelecido.
Impugnou o pedido de reparação por dano moral.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, a autora refutou os argumentos apresentados pela ré em sua peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para configuração da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenização pela concessionária de serviço público, é imprescindível a demonstração da conduta ilícita por esta praticada, do dano e do nexo de causalidade entre a primeira e o segundo, ainda que independa da comprovação de culpa ou dolo, por se tratar de responsabilidade objetiva.
No caso, a concessionária de serviço público agiu no exercício regular do direito ao proceder com o corte de energia.
Restou incontroverso que houve atraso no pagamento de fatura de energia elétrica, trazendo como consequência sua interrupção, com religamento após poucas horas da constatação do pagamento.
Ainda que a autora tenha realizado o pagamento 4 dias antes do corte por meio de boleto, não é possível que a concessionária monitore a todo o momento os pagamentos recebidos após determinar a interrupção do serviço em razão da inadimplência.
A interrupção do serviço de energia elétrica se deu após prévia notificação, conforme art. 3º, § 3º, e houve religação do serviço dentro de 24 horas (ID 198882158 - Pág. 7), conforme dispõe o artigo 362, IV, ambos da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021.
Logo, lícita a interrupção em razão da inadimplência, uma vez que determinada enquanto a empresa ainda não tinha recebido os valores pela tarifa em atraso.
Ademais, não é possível atribuir qualquer falha na prestação de serviços à concessionária, mesmo após corte da energia elétrica, a consumidora se utilizou dos serviços normalmente, por ter efetuado, ela própria, a religação da energia, consoante relatado em sua peça inicial, o que se configura, inclusive, um ilícito administrativo.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/06/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:48
Outras decisões
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02/05/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/05/2024 17:25
Decorrido prazo de CLAUDIVANIA RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO - CPF: *21.***.*35-15 (REQUERENTE) em 23/04/2024.
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29/04/2024 08:37
Decorrido prazo de CLAUDIVANIA RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:11
Outras decisões
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15/04/2024 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/04/2024 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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