TJDFT - 0729323-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 06:16
Processo Desarquivado
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19/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 19:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2024 19:25
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729323-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos imposto de renda supostamente descontados de forma indevida.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se valor devido de devolução do imposto de renda e seguridade social é o indicado pela parte autora.
Inicialmente, importante destacar que houve o reconhecimento da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária pela Administração Pública, ficando pendente, tão somente, um saldo residual a ser restituído pelo ente público.
Na peça de defesa, o Distrito Federal reconhece a existência de passivo em favor da parte autora, discordando tão somente quanto à correção monetária, tendo em vista que ambos apresentaram, como valor bruto, R$ 368,83.
Diante de tal impasse, a utilização da ferramenta ProjefWeb demonstra que os cálculos apresentados pela parte autora estão de acordo com o que disciplina o Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), bem assim a vigência da EC 113/21.
Assim, o acolhimento do pleito autoral é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 623,92 (seiscentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), referente ao saldo de valores descontados a título de seguridade social do período compreendido entre 08/2020 e 01/2021.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, atualizando pela SELIC, considerando tratar-se de verba tributária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Em vindo notícia de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:54
Outras decisões
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09/04/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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