TJDFT - 0703047-26.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703047-26.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP Polo Passivo: LEILA APARECIDA GOMES PINTO DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a requerente MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP, intimada a emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, pugnou pela remessa do feito à Justiça Comum de Brazlândia, conforme Petição de ID 203546640.
Inicialmente, cumpre destacar que a pretendida redistribuição do feito não encontra previsão na Lei n. 9.099/1995, sendo, portanto, inadmissível no rito dos juizados especiais.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito em razão da conexão com os autos de nº 0742178-79.2022.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível, ante a incompatibilidade de ritos.
Em suas razões recursais, afirma que não existe conexão entre as ações. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 48794716).
Custas e preparo recolhidos (ID 48794719 e 48794720).
Contrarrazões apresentadas (ID 48794723). 3.
Da análise dos processos 0742178-79.2022.8.07.0001, 0708474-21.2022.8.07.0019 e 0708465-59.2022.8.07.001, verifica-se que as pretensões se relacionam.
Observa-se que nos autos de nº 0742178-79.2022.8.07.0001 e 0708474-21.2022.8.07.0019 discutem-se os honorários advocatícios referentes à pretensão de estabelecimento de pensão por morte, e nos autos de nº 0708474-21.2022.8.07.0019 e 0708465-59.2022.8.07.001, discutem-se os honorários advocatícios referentes à pretensão indenizatória. 4.
Na forma do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, ainda que não haja conexão, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, §3°, do CPC). 5.
Apesar de os pedidos serem distintos, a causa de pedir é semelhante, referindo-se aos mesmos contratos.
A procedência ou não dos pedidos na ação que tramita na 20ª Vara Cível de Brasília influencia diretamente nesta ação, já que se discute a inexistência de débitos e a legitimidade da cobrança.
Há, portanto, conexão entre as causas e risco de decisões conflitantes. 6.
Desse modo, reconhecida a competência da 20ª Vara Cível no Agravo de Instrumento nº 0713962-77.2023.8.07.0000, e diante da incompatibilidade dos ritos, mostra-se adequada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a ausência de previsão legal impossibilita a redistribuição do processo. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756073, 07084655920228070019, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de redistribuição dos autos.
De outro giro, tendo em vista o não cumprimento da determinação de emenda, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 23:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 23:44
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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