TJDFT - 0712961-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:56
Outras decisões
-
17/07/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/05/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA em 03/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
06/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:49
Outras decisões
-
04/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:58
Outras decisões
-
27/08/2024 13:58
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0712961-66.2024.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
Autor: SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta ao expediente ID 206603739 enviado a empresa Onco Prod Distribuidora de produtos Hospitalares e Oncológicos Ltda.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:23
Outras decisões
-
31/07/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:40
Outras decisões
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712961-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0714089-12.2023.8.07.0001, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento NINTEDANIBE 150mg (OU) o fármaco PIRFENIDONA 200mg requerido por SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA.
Autos relatados na decisão ID 204076870.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do pedido de sequestro formulado em 05/07/2024 Na petição ID 203144592, de 05/07/2024, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) apresentou 7 orçamentos e comprovante de ausência de estoque; (III) requereu o sequestro de R$ 41.247,00 (3 caixas –- cada cx com 270 cápsulas, total 810 cápsulas - v. unitário cx R$ 13.749,), conforme menor cotação, apresentada pela empresa Singular Medicamentos, ID 203150380 – pág. 1, do fármaco Esbriet 267 mg (Pirfenidona).
Foram intimados em 08/07/24 a Secretária de Saúde e o Distrito Federal, IDs 203403480 e 203414749.
A parte exequente anexou documentos e reiterou o pedido, ID 204246165.
O Distrito Federal, ID 204754104, apresentou orçamento de menor valor do fármaco Pirfetab 267 mg (Pirfenidona), no total de R$ 24.570,00 (27 caixas – cada cx com 30 cápsulas, total 810 cáp – v. unitário cx R$ 910,), suficientes para 3 meses, conforme cotação da empresa Pharma Mundo, ID 204754105.
O Ministério Público pugnou pela intimação da parte exequente e, após, nova vista, ID 204808880.
Decido. É bem sabido que o sequestro de verbas públicas para aquisição de medicamento tem se mostrado mais eficaz do que os demais meios coercitivos.
No entanto, ante a necessidade de resguardar o erário de prejuízos capazes de inviabilizar a continuidade do sistema de saúde, o menor preço deve ser sempre observado. 1 _ Considerando o menor orçamento trazido pelo Distrito Federal, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com compra da medicação mediante sequestro de verbas públicas, nos termos da proposta da empresa Pharma Mundo, ID 204754105.
Esclareço que eventual objeção deve ser adequadamente justificada. 2 _ Decorrido o prazo do item 1, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Por fim, venham os autos conclusos para decisão. 4 _ Quanto ao agravo e à condição de avaliação, prossiga-se nos termos da decisão ID 204076870.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:47
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
22/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712961-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0714089-12.2023.8.07.0001, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento NINTEDANIBE 150mg (OU) o fármaco PIRFENIDONA 200mg requerido por SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA.
Autos relatados na decisão ID 203183109.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO A tutela de urgência foi indeferida, ID 203150349 – pág. 1.
O Juízo do 2º Grau concedeu a tutela recursal em 11/04/2023, ID 203150349 – pág. 1.
O NATJUS anexou Nota Técnica favorável com ressalvas, ID 203150349 – pág. 2.
Sentença ID 203150349, de 30/04/2024: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONFIRMAR a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela (...) fornecer (..) Nintedanibe 150 mg OU o fármaco intitulado Pirfenidona 200 mg, na forma e periodicidade exposta no receituário médico colacionado nos autos, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES.(...) Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente/semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.” (grifei) Do início do tratamento custeado pelo Distrito Federal: em maio de 2023, conforme comprovante de fornecimento pela SES, ID 157473582(id da ação de conhecimento).
Das avaliações semestrais: até esta data não realizadas.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 05/07/2024, ID 203183109.
Do Agravo nº 0728768-83.2024.8.07.0000 Na decisão ID 203183109, de 05/07/2024, este Juízo recebeu a execução, manteve a gratuidade da justiça concedida pelo Juízo do 2º Grau na ação de conhecimento, intimou a parte exequente a juntar relatório médico em 30 dias e intimou o Distrito Federal a, em 10 dias, comprovar o cumprimento da obrigação e se manifestar acerca dos orçamentos juntados para fins de sequestro de verbas.
Foram intimados em 08/07/24, a Secretária de Saúde e o Distrito Federal, IDs 203403480 e 203414749.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0728768-83.2024.8.07.0000, ID 203915086, distribuído à 7ª Turma Cível, no qual em 14/07/24 foi negada a antecipação da tutela recursal, conforme decisão ID 204087615. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, prossiga-se nos termos da decisão ID 203183109. 2.1 _ Juntado o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – AVALIAÇÃO SEMESTRAL 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 203183109.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:01
Outras decisões
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15/07/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/07/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712961-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA EXECUTADO: DSITRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da da sentença proferida nos autos 0714089-12.2023.8.07.0001, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento NINTEDANIBE 150mg (OU) o fármaco PIRFENIDONA 200mg requerido por SUELY TOUGUINHA NEVES MEDINA.
Na fase de conhecimento, o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora pelo Juízo do 2º Grau, ID 203150349 – pág. 1.
Na petição ID 203144592, de 05/07/2024, a parte exequente requer: "a) conceder dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento; b) à vista da demonstração por meio de provas documentais idôneas e suficientes à comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora (o descumprimento por parte do Distrito Federal da obrigação de entregar estabelecida na sentença exarada por esse r.
Juízo e a ausência de procedimento administrativo direcionado à aquisição do medicamento) e diante da impossibilidade de o Distrito Federal apresentar prova hábil a infirmar os fatos que embasam este cumprimento provisório de sentença, requer-se, com a máxima urgência, que seja deferido o sequestro de verbas do Distrito Federal, por ser a única medida capaz de garantir a efetividade do direito fundamental à saúde reconhecido à autora; c) que seja determinada a subsequente realização de transferência bancária ou expedição de alvará de levantamento, nos termos do art. 79, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria; d) EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS, que sejam implementadas outras medidas coercitivas, inclusive fixação de multa por dia de descumprimento da obrigação, até a obtenção da satisfação da parte autora; e) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos encargos sucumbenciais e custas judiciais.” Juntou: (I) documentos pessoais e procuração; (II) sentença ID 203150349; (III) prescrição médica atualizada ID 203150376; (IV) informação da SES de ausência de estoque ID 203150351 e anexos; (V) 7 orçamentos ID 203150380.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 203150349 – pág. 1, de 04/04/2023 foi negada a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após o parecer do NATJUS.
O Juízo do 2º Grau concedeu a tutela recursal em 11/04/2023, ID 203150349 – pág. 1.
Nota Técnica favorável com ressalvas, ID 203150349 – pág. 2.
Da sentença Sentença ID 203150349, de 30/04/2024, acolheu parcialmente o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONFIRMAR a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 10 dias, contados da intimação, o medicamento Nintedanibe 150 mg OU o fármaco intitulado Pirfenidona 200 mg, na forma e periodicidade exposta no receituário médico colacionado nos autos, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente/semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.” Do início do tratamento custeado pelo Distrito Federal O tratamento custeado pelo ente público foi iniciado em maio de 2023, conforme comprovante de fornecimento pela SES, ID 157473582(id da ação de conhecimento).
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 203144592, de 05/07/2024, a parte requerente (I) noticia o descumprimento da obrigação; (II) apresenta 7 orçamentos para fins de sequestro de verbas e comprovante de ausência de estoque do fármaco. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, ID 203150380.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 1.1 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 1.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DAS CUSTAS 4 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
IV _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença ID 203150349, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT. 6 _ Considerando que o tratamento custeado pelo Distrito Federal mediante a presente demanda foi iniciado em maio de 2023 (recibo de fornecimento da medicação pela SES/DF ID 157473582(id da ação de conhecimento), fica a parte exequente intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 6.1 _ Com o documento, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 6.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 6.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido. À SECRETARIA 7 _ Considerando que se cuida de obrigação por prazo indeterminado, quando a parte exequente apresentar novos pedidos de sequestro de verbas, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 7.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega (se o caso), sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 7.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 9 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 7.3 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 8 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 9 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070515173704300000185540434 Doc 1 - Procuracao Documento de Comprovação 24070515173764200000185544777 Doc 2 - Documentos de Identidade Documento de Comprovação 24070515173799700000185544778 Doc 3 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 24070515173912300000185544779 Doc 4 - Declaracao Hipossuficiente Documento de Comprovação 24070515173973600000185544781 Doc 5 - remuneracao Documento de Comprovação 24070515174021200000185544782 Doc 6 - gastos extraordinarios saude Documento de Comprovação 24070515174112100000185544784 Doc 7 gastos ordinarios Documento de Comprovação 24070515174168000000185544785 Doc 8 abono de permanencia Documento de Comprovação 24070515174230800000185546986 Doc 9 sentenca Documento de Comprovação 24070515174328100000185546987 Doc. 10 comprovante de mensagem Farmacia Judicial Documento de Comprovação 24070515174378800000185546989 Doc 11 relatorio medico Documento de Comprovação 24070515174432900000185546992 Doc. 12 Portal da Transparencia do Distrito Federal Documento de Comprovação 24070515174495300000185546994 Doc. 13 Compras Eletronicas abertas Documento de Comprovação 24070515174557800000185546995 Doc. 14 Compras eletronicas em selecao de fornecedores Documento de Comprovação 24070515174605100000185546996 Doc. 15 Compras eletronicas finalizadas Documento de Comprovação 24070515174670800000185546997 Doc. 16 compras eletronicas abertas para participacao Documento de Comprovação 24070515174726600000185546999 Doc. 17 pregoes e concorrencias agendadas Documento de Comprovação 24070515174773100000185547000 Doc. 19 Receituario atualizado Documento de Comprovação 24070515174817800000185547027 Doc. 18 Relatorio do Calendario Anual de Compras GAD Documento de Comprovação 24070515174913900000185547013 Doc. 20 orcamentos em ordem de valores Documento de Comprovação 24070515174960100000185547017 -
08/07/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:38
Outras decisões
-
05/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/07/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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