TJDFT - 0724767-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FARIA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FARIA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724767-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO FARIA DECISÃO 1.
Neste ato, anotei a citação do executado (ID 202723562). 2.
Inexiste prevenção do presente feito com o de nº 0725768-72.2024.8.07.0001 pois, embora envolvam as mesmas partes, divergem quanto ao pedido e causa de pedir, tendo em vista que referem-se a cheques distintos. 3.
Vê-se no ID 202864672 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 05/12/2024 (data final do acordo).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:45
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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