TJDFT - 0727885-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/11/2024 13:07
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAYANE RODRIGUES COELHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de REGIO MACHADO BERTOLDO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAYANE RODRIGUES COELHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de REGIO MACHADO BERTOLDO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727885-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: REGIO MACHADO BERTOLDO, MARIA DAYANE RODRIGUES COELHO DENUNCIADO A LIDE: ALANA CLARA DA SILVA SOBRAL, JEAN CARLOS DA SILVA, L&L DO BRASIL IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO LTDA - ME, DANIEL VINY DOURADO COSTA SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 21:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:58
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAYANE RODRIGUES COELHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de REGIO MACHADO BERTOLDO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727885-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: REGIO MACHADO BERTOLDO, MARIA DAYANE RODRIGUES COELHO DENUNCIADO A LIDE: ALANA CLARA DA SILVA SOBRAL, JEAN CARLOS DA SILVA, L&L DO BRASIL IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO LTDA - ME, DANIEL VINY DOURADO COSTA DECISÃO Para o artigo 784, inciso III do CPC, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
Esses são os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial e, por ser da Lei, não podem ser dispensados. “In casu”, o documento que lastreia a presente execução (id. 203285497) não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC, pois não se encontra subscrito pela devedora e por duas testemunhas.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, verifica-se imprópria a via eleita pelo parte autora para buscar o crédito, na medida em que o documento juntado para esse fim não corresponde à natureza da causa, eis que, reitera-se, ausente pressuposto indispensável para a propositura de ação executiva, fato jurídico esse que não pode ser sanado e/ou superado com determinação de emenda à inicial, máxime e notadamente em face da competência funcional e absoluta deste Juízo.
Assim, faculto à parte autora a conversão desta execução em ação de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Finalmente, registra-se não ser possível a cumulação de execução por quantia certa e execução de obrigação de fazer, ante a diversidade de rito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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