TJDFT - 0716776-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716776-19.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RENATO NOGUEIRA QUEIROS EXECUTADO: KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES SENTENÇA Trata-se de requerimento autônomo de cumprimento provisório de sentença apresentado por RENATO NOGUEIRA QUEIROS em desfavor de KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES.
Conforme petição de ID 202538277, o autor informou que a ação principal transitou em julgado e que lá, nos autos de número 0721716-32.2021.8.07.0003, formulou requerimento definitivo de cumprimento de sentença.
Em razão disso, requereu o "arquivamento em definitivo" destes autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da sistemática processualista (CPC 203, § 1º), fase executiva deve ser extinta por sentença, que terá por fundamento uma das hipóteses previstas pelos artigos 485 e 487 do CPC.
No caso, a manifestação pelo "arquivamento em definitivo" dos autos deve ser compreendida como pedido de desistência inscrito no artigo 485, VIII do CPC, adaptando-se as respectivas regras ao cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo do requerimento formulado nos autos originários.
Nesse sentido, não havendo sequer o recebimento do presente requerimento provisório, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:16
Extinto o processo por desistência
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04/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 22:17
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 09:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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