TJDFT - 0742941-80.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:37
Baixa Definitiva
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18/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:36
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
NAÕ AFASTAMETO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO VIAGEM).
AUXILIO QUARENTENA.
EXIGÊNCIA ABUSIVA.
PROVA DE FATOS NOTÓRIOS.
DOCUMENTOS DE DIFICIL OBTENÇÃO.
ORGÁOS GOVERNAMENTAIS DE PAÍS ESTRANGEIRO.
CONTEXTO DE PANDEMIA MUNDIAL (COVID 19). 1.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição de argumentos expendidos na petição inicial e na contestação não implica, por si só, na inobservância do princípio da dialeticidade (AgRg no AREsp 571.242/SC). 2.
O contrato de seguro viagem se subordina às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, consoante se infere da interpretação dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. 3.
Ainda que a interpretação restritiva e literal seja a tônica a ser seguida nos contratos de seguro, há necessidade de sua compatibilização com os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor quando configurada a relação de consumo. 4.
Nos termos do art. 373, II, CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. É abusiva a exigência feita pela empresa seguradora de apresentação de prova documental sobre fatos notórios e emitidos por órgãos governamentais estrangeiros, em meio à crise sanitária mundial. 6.
Definida a natureza do auxílio quarentena como modalidade de indenização, e não de reembolso, resta afastada a possibilidade de que seu valor da indenização esteja vinculado ao prazo de estadia ou de duração da viagem, bastando para o caso a simples necessidade de isolamento do viajante que tivesse testado positivo para COVID 19. 7.
Recurso conhecido e desprovido. . -
03/07/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:55
Conhecido o recurso de AIG SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/10/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/09/2023 20:05
Recebidos os autos
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22/09/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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