TJDFT - 0715751-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715751-56.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: SELMA PAULO DE SOUZA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SELMA PAULO DE SOUZA em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, por meio da qual a autora requer tutela da urgência.
Em resumo, a parte autora narra que vem recebendo cobranças a respeito de um débito de R$ 651,87 inscrito no Serasa, mas segundo a autora, a cobrança é de uma dívida datada de 2007, logo, estaria prescrita.
Com esses fatos, requereu tutela de urgência para que o réu removesse o nome do autor do Serasa e se abstivesse de cobrar a referida dívida em qualquer meio.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade da dívida.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o comprovante da dívida ao ID 203067701. É o relatório.
Decido.
Em que pese a argumentação aviada na inicial, entende-se pela impossibilidade da concessão de tutela de urgência em favor da autora, tendo em vista que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 1.264, que trata sobre a exigibilidade de dívida já prescrita, inclusive, quanto a possibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Não há, portanto, probabilidade do direito autoral nesta conjuntura processual.
Dessa forma, há de se respeitar a decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal, que determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, diante da necessidade de se aguardar o julgamento da matéria pelo Tribunal competente e de se garantir a segurança jurídica e a isonomia de julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Suspendo o processo, em respeito à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento em definitivo do Tema nº 1.264.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/07/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA PAULO DE SOUZA - CPF: *13.***.*23-20 (AUTOR).
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09/07/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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