TJDFT - 0722482-97.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JGR CONSTRUCOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:47
Outras decisões
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06/03/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
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03/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de JGR CONSTRUCOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.830,55 (dois mil, oitocentos e trinta reais, cinquenta e cinco centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas referentes à unidade de sua propriedade dos meses 02/2021, 03/2021, 05/2021, 07/2021 e 04/2022, bem como aquelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito, acrescidas de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (ID 145632631).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:49
Decretada a revelia
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14/08/2023 17:49
Outras decisões
-
09/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de JGR CONSTRUCOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722482-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: JGR CONSTRUCOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:33
Outras decisões
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19/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JGR CONSTRUCOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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26/06/2023 16:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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22/04/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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04/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 18:44
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 15:30
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:30
Outras decisões
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14/03/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 18:15
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 07:42
Recebidos os autos
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17/01/2023 07:42
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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