TJDFT - 0706359-90.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:15
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706359-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LUZEMIR DE MENDONCA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em nota promissória.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Ao compulsar os autos, verifico que o título possui expressa previsão quanto ao local de pagamento, situado na circunscrição de Brasília-DF.
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização. "Em se tratando de execução de nota promissória, o foro competente é o do local do pagamento constante no respectivo título". (Acórdão 1350262, 07031821920218070010, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021).
Assim, no caso em apreço, deve ser aplicada a específica regra do local de onde a obrigação deveria ter sido satisfeita, com base no artigo 4º, II da Lei 9099/95 c/c art. 54, §2º do Decreto n. 2.044/1908.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de julho de 2023, 12:56:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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