TJDFT - 0701872-38.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
23/04/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701872-38.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora (ID 184483908).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701872-38.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, resta um saldo devedor de apenas R$ 252,39 corrigido desde 19/06/2023.
Dessa forma, intimo a parte executada para apresentar planilha atualizada de tal valor e requerer eventual bloqueio online da referida quantia, sob pena de presumir a renúncia a tal crédito conduzindo a extinção do processo.
No mesmo prazo, poderá a parte executada realizar o depósito para não sofrer medidas constritivas.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:20
Outras decisões
-
14/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:05
Outras decisões
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701872-38.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 156163183, por meio da qual o executado aponta excesso de execução decorrente de equivocada utilização do termo inicial de juros de mora (11.01.2021) na correção monetária, que deveria ser a data do arbitramento (30.03.2023).
Cálculo, ID 167207965.
Alvará da quantia incontroversa, ID 169512862.
Valor remanescente apresentado pela exequente: R$ 2.027,45.
Em resposta à impugnação, ID 170817274, a exequente aponta que o cálculo de honorários apresentado pela ré está equivocado, uma vez que fixados sobre o proveito econômico e retifica o valor remanescente para R$ 857,93.
Manifestação do executado, ID 173371820, em que sustenta que os honorários foram fixados sobre o valor da condenação.
Decido.
De pronto, verifica-se que a condenação em honorários tem como base de cálculo o valor da condenação e não do proveito econômico: “Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC)” (ID 153694294).
Desse modo, é imperativo o acolhimento dos cálculos do executado, conforme laudo de ID 162471066.
Entretanto, do referido laudo não constam as custas do cumprimento de sentença de ID 162471066, de modo que deve o executado ser intimado a proceder ao respectivo recolhimento.
Conclusão.
Diante disso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o valor remanescente de R$ 252,39 corrigido desde 19/06/2023 até a data do efetivo pagamento.
Intime-se o executado a efetuar o depósito, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição patrimonial.
Com o depósito, dê-se vista à parte autora para esclarecer sobre a quitação.
O silêncio será interpretado como anuência.
Em seguida, retornem conclusos.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:53
Outras decisões
-
03/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701872-38.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID 170817274, prazo de 5 (cinco dias).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:24
Outras decisões
-
08/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701872-38.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 15:05
Juntada de Petição de laudo
-
01/08/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701872-38.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ, em desfavor de BANCO BRADESCO, relativo ao débito de honorários advocatícios sucumbenciais e custas.
Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada em id 163094429 (cumprimento voluntário da obrigação principal) em favor da exequente, dados em id 163180438.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 2.027,45.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 08:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:19
Outras decisões
-
26/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/05/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:59
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:23
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 07:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:39
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 22:06
Recebidos os autos
-
25/10/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 20:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/07/2022 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 12:24
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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