TJDFT - 0703759-68.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RENATO DIAS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 23:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/06/2025 13:14
Decorrido prazo de RENATO DIAS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*14-49 (EXEQUENTE) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO DIAS DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 00:14
Outras decisões
-
19/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:03
Deferido o pedido de RENATO DIAS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*14-49 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2025 09:46
Decorrido prazo de HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS - CPF: *85.***.*50-69 (EXECUTADO) em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATO DIAS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703759-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS, GYN COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a última diligência do oficial de justiça retornou sem finalidade atingida em relação ao Sr.
HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS.
De ordem, intime-se o advogado da parte requerente para atualizar o endereço/telefone da parte acima a fim de viabilizar a intimação da decisão de ID 224086016 Prazo: 05 dias, sob pena de extinção Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025,às 15:40:54.
SILON CARVALHO SOUZA -
28/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:19
Outras decisões
-
25/04/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RENATO DIAS DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703759-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS, GYN COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA D E C I S Ã O Indefiro o pleito do autor para nova expedição de mandado de penhora e avaliação, tendo em vista que os mandados anteriormente expedidos (ID 224086004, 224086016 e 224086026) tiveram autorização para requisição de reforço policial e realização de arrombamento, todavia, como bem certificado pelo oficial de justiça (ID 227117626), ao entrar em contato com o próprio autor, este teria negado o suporte para a execução da ordem.
Determino a pesquisa reiterada/programa por ativos financeiros on-line pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome dos executados.
Restando infrutífera, tornem os autos conclusos para extinção por inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:08
Outras decisões
-
12/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de RENATO DIAS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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07/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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07/12/2024 15:01
Deferido o pedido de RENATO DIAS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*14-49 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 15:08
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:27
Outras decisões
-
06/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 02:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 02:15
em cooperação judiciária
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15/10/2024 02:15
Deferido o pedido de RENATO DIAS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*14-49 (REQUERENTE).
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14/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GYN COLCHOES E ACESSORIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703759-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS, GYN COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a diligência de intimação de sentença da parte GYN Colchões e Acessórios LTDA , retornou sem finalidade atingida.
ID 209900481 De ordem, intime-se o patrono da parte autora para atualizar o endereço da requerida acima.
Prazo : 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024,às 15:21:18.
SILON CARVALHO SOUZA -
04/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO DIAS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703759-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS, GYN COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RENATO DIAS DOS SANTOS contra HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS, GYN COLCHÕES E ACESSÓRIOS LTDA e LOJA OUTLET DOS COLCHÕES LTDA.
Narra a parte autora que, no dia 03/02/2024, por volta das 10h00, na Rua 06, em frente à Chácara 251 do Setor Habitacional Vicente Pires, foi vítima de imprudência do 1º requerido, que estava a serviço da requerida OUTLET DOS COLCHÕES dirigindo automóvel de propriedade da requerida GYN COLHÕES E ACESSÓRIOS, qual seja, Fiat/Strada, placa QUS0G11.
Aduz que o veículo em questão saiu do interior de um condomínio, colidindo violentamente com a motocicleta conduzida pelo requerente, que trafegava na via principal, causando-lhe danos ao veículo e lesões ao autor.
Relata que precisou passar por cirurgia de reconstrução da articulação acromioclavicular devido a quadro de luxação, ficando impossibilitado de trabalhar por mais de 90 dias.
Assevera que suportou danos emergentes de R$ 5.848,96 para conserto de sua moto, conforme menor dos orçamentos acostados aos autos, e danos morais em decorrência das lesões sofridas.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação dos réuss ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O réu HIAGO, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 205852154).
Por sua vez, as rés GYN COLCHÕES e OUTLET DOS COLCHÕES foram regularmente citadas e compareceram à audiência de conciliação, na qual a tentativa de composição entre as partes não se mostrou viável.
No entanto, embora devidamente intimadas naquele ato acerca do prazo para apresentação de contestação, deixaram de fazê-lo. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu HIAGO, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado, bem como diante da ausência de impugnação específica dos fatos pelas rés GYN COLCHÕES e OUTLET DOS COLCHÕES.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz", bem se aplica o entendimento de que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada e da ausência de impugnação específica, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia das partes requeridas, tornando incontroversa a relação jurídica extracontratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as requeridas GYN COLCHÕES e OUTLET DOS COLCHÕES é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré CLARO, a quem o réu CARLOS prestava serviços, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, fotografias, orçamentos, receituários e atestado médico (ID 197344870 e seguintes).
Assim, é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita dos requeridos, respectivamente, condutor (HIAGO), proprietário (GYN COLCHÕES) e empregador do condutor (OUTLET DOS COLCHÕES) do veículo que não tomou as cautelas necessárias e, desatento às condições de trânsito, não respeitou a preferência do autor, que veio a ter a sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo requerido HIAGO, o qual ingressou inadvertidamente na via principal, motivando a colisão entre os veículos, porquanto o próprio réu não nega – em especial diante da presunção de veracidade decorrente da revelia – que provinha de uma pista adjacente e que, ao buscar acessar a via pela qual transitava o demandante, a colisão acabou ocorrendo, de modo que todos deverão responder solidariamente pelos danos suportados pela parte autora.
Neste cenário, sobressalta-se que nada há que macule a direção procedida pelo condutor requerente, visto que, como este trafegava regularmente na via preferencial, apenas se pode inferir que o seguiria normalmente a sua trajetória não fosse a conduta desidiosa do requerido, que, avançando sobre a via principal, veio a interceptar sua regular trajetória.
Condução em total dissonância com as normas de circulação e conduta traçadas no art. 28 do CTB que impõe ao condutor, não apenas o domínio sobre o seu veículo como, também, o dever de dirigi-lo com “atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, devendo ao “executar uma manobra”, a teor de seu art. 34, “certificar-se de que PODE executá-la SEM PERIGO para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou VÃO CRUZAR com ele (...)”; notadamente quando “for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via”, ocasião em que “deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”, como dispõe o art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, a parte autora especifica, por meio da juntada de três orçamentos os danos emergentes que sofreu.
Assim, por força da presunção de veracidade que decorre da revelia decretada e da ausência de impugnação específica, restou incontrovertida a extensão dos danos no valor de R$ 5.848,96 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme menor dos orçamentos apresentados (ID 197344884 – pág. 2), que considero como sendo o seu prejuízo material.
Destarte, a procedência do pedido reparatório, nessa seara, é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar.
A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor e demonstra potencialidade suficiente para abalar direitos da personalidade.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e das partes requeridas, para arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, (i) a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.848,96 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (03/02/2024); e (ii) pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora e as requeridas GYN COLCHÕES e OUTLET DOS COLCHÕES.
Desnecessária a intimação do requerido HIAGO, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 00:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 00:11
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GYN COLCHOES E ACESSORIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RENATO DIAS DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
30/07/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703759-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS, GYN COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação/intimação de Hiago de Sales Formiga Santos, retornou sem finalidade atingida.
ID 205396263 De ordem, intime-se a parte autora para atualizar o endereço da parte acima.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024,às 17:49:26.
SILON CARVALHO SOUZA -
25/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703759-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS, GYN COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 30/07/2024 14:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 17:08:18. -
16/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
15/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
15/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703759-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: HIAGO DE SALES FORMIGA SANTOS, GYN COLCHOES E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência do oficial de justiça retornou sem finalidade atingida.
ID 203321283 De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca de devolução da diligência acima Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024,às 14:58:13.
SILON CARVALHO SOUZA -
08/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:31
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:31
Deferido o pedido de RENATO DIAS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*14-49 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/05/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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