TJDFT - 0713367-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES CERQUEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de KENNEDY RODRIGUES PINTO CERQUEIRA BARBOSA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCONI RODRIGUES CERQUEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 23:42
Juntada de Petição de comunicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713367-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCONI RODRIGUES CERQUEIRA, MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES CERQUEIRA, KENNEDY RODRIGUES PINTO CERQUEIRA BARBOSA, JULIO CESAR RODRIGUES CERQUEIRA, ELIZABETE RODRIGUES CERQUEIRA INVENTARIADO(A): TEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA, BENEDITA PALESTINO DECISÃO Ante a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, manifestem-se os demais herdeiros acerca dos embargos de declaração apresentados pelo herdeiro Márcio.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:03
Outras decisões
-
13/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV).
Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito.
A função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva.
Para a concessão da tutela cautelar é necessária a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.305, CPC/2015).
Com efeito.
Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque, a venda de bens durante o trâmite do inventário constituir medida excepcional, somente autorizada quando há razões suficientes e adequadas, o que não é o caso.
Ademais, o inventariante é a pessoa responsável pela administração dos bens e no caso de cometimento de ato incompatível com o exercício do encargo, deverá ser exigido o ressarcimento ou outra providência pertinente. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 237439202.
Oportunamente, intime-se o(a) inventariante para trazer, no prazo de 30 (trinta) dias, as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito, indicando o número do ID dos principais documentos, especialmente a certidão de negativa de débitos fiscais e tributários em nome do falecido), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver, indicando o número do ID dos documentos comprobatórios de propriedade/posse e das certidões atualizadas de nada consta de débitos tributários e fiscais dos bens) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso.
Após, remetam-se os autos à contadoria para a elaboração do esboço de partilha.
Dê-se vista aos herdeiros, à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito -
07/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 15:13
Outras decisões
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de comprovante
-
28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:11
Outras decisões
-
11/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:23
Juntada de comunicação
-
05/06/2025 13:22
Juntada de comunicação
-
04/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:48
Juntada de comunicação
-
03/06/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/05/2025 08:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:20
Outras decisões
-
20/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES CERQUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KENNEDY RODRIGUES PINTO CERQUEIRA BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCONI RODRIGUES CERQUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:51
Outras decisões
-
14/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES CERQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KENNEDY RODRIGUES PINTO CERQUEIRA BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCONI RODRIGUES CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:02
Outras decisões
-
14/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES CERQUEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES CERQUEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de KENNEDY RODRIGUES PINTO CERQUEIRA BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCONI RODRIGUES CERQUEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
, a inventariante ora nomeada, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713367-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCONI RODRIGUES CERQUEIRA, MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES CERQUEIRA, KENNEDY RODRIGUES PINTO CERQUEIRA BARBOSA, JULIO CESAR RODRIGUES CERQUEIRA, ELIZABETE RODRIGUES CERQUEIRA INVENTARIADO(A): TEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA DESPACHO Intime-se o inventariante para cumprir as determinações contidas na decisão ID 195837198, sob pena de remoção.
Esclareço ao inventariante que deverá, bem e fielmente, desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial, art. 619, II do CPC.
Prazo 20(vinte) dias.
Gama-DF, 29 de agosto de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
18/07/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713367-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o inventariante para cumprir integralmente a decisão de ID. 195837198, sob pena de remoção do encargo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ademais, deve ainda juntar aos autos os comprovantes de depósito judicial referente ao recebimento dos aluguéis vencidos do apartamento localizado no Ed.
Flex/Gama e da casa localizada em Luziânia/GO.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES CERQUEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:01
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE RODRIGUES CERQUEIRA - CPF: *43.***.*00-00 (HERDEIRO).
-
08/05/2024 09:01
Decretada a revelia
-
06/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de KENNEDY RODRIGUES PINTO CERQUEIRA BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES CERQUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCONI RODRIGUES CERQUEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:27
Indeferido o pedido de MARCONI RODRIGUES CERQUEIRA - CPF: *59.***.*60-25 (HERDEIRO)
-
23/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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