TJDFT - 0707371-38.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE GOMES CURADO FILHO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CANCELAMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da dialeticidade ou dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida.
A reprodução de alguns argumentos dirigidos ao juízo a não impede o conhecimento do recurso. 2.
Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
Antes da propositura da demanda houve o cancelamento do instrumento de renegociação, com a reativação dos contratos anteriores e estorno do refinanciamento do cartão de crédito, não sendo imputado qualquer encargo decorrente daquele ajuste.
Diante disso, resta evidenciada a ausência de prejuízo concreto ao consumidor, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil. 4.
Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano mora 5.
Para a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, é necessário que o consumidor seja submetido à desfalque desproporcional do seu tempo, deixando de refletir os contratempos comuns às relações sociais para adentrar no campo do ilícito.
As adversidades, ainda que consideradas decorrentes de falha na prestação do serviço, não foram desproporcionais ou com dispêndio de tempo excessivo para resolução. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
20/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de JOSE GOMES CURADO FILHO - CPF: *31.***.*02-28 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0707371-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GOMES CURADO FILHO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Preliminar de recurso - Manifestação Manifeste-se a parte recorrente sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:50
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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