TJDFT - 0708710-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO LIMA DA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
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16/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO LIMA DA ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708710-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ANTONIO LIMA DA ROCHA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre o pagamento realizado pelo requerente da fatura ora questionada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
A sentença fora prolatada em conformidade com as provas apresentadas nos autos.
O pagamento comprovado intempestivamente não possui o condão de alterar o julgado.
Além disso, o pagamento realizado não impede o cumprimento da sentença na forma como fora ela prolatada, sendo o caso, adequações poderão ser feitas para se evitar o enriquecimento sem causa das partes.
De todo modo, a própria requerida reconheceu o pagamento efetuado e informou que o valor excedente (R$ 596,20) será disponibilizado como crédito em favor do consumidor.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708710-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ANTONIO LIMA DA ROCHA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RODRIGO ANTONIO LIMA DA ROCHA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que usufrui dos serviços da requerida em seu apartamento, inscrição nº 572735-9, hidrômetro nº A07S220463, sendo que a média mensal da utilização da água girava em torno de R$ 81,88 (oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Diz que a fatura referente a janeiro/2024 apresentou o valor de R$ 678,08 (seiscentos e setenta e oito reais e oito centavos) e que, ao telefonar para a requerida, esta o orientou a fazer o teste de registro do hidrômetro, qual seja, fechar o registro, tirar uma foto e, após 3h, tirar outra foto, para verificar se havia consumo decorrente de vazamento.
Diz que tirou a foto em 02.02.24, viajou e retornou em 04.02.24, quando tirou outra foto, não havendo alteração do registro do hidrômetro.
Relata que o funcionário da requerida compareceu no imóvel e se limitou a afirmar que não havia defeito no hidrômetro e que a contagem estava correta.
Requer a retificação da fatura impugnada para o valor de R$ 81,88 (oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) e indenização por danos morais, no caso de a requerida suspender o fornecimento de água ou inserir seu nome em cadastros de proteção ao crédito durante o trâmite do processo.
A requerida argui incompetência do juizado, em razão na necessidade de perícia.
No mérito, alega que foi realizada vistoria para análise de funcionamento do equipamento e não foram identificadas quaisquer anormalidades de responsabilidade da requerida, estando o hidrômetro em pleno funcionamento e as leituras progredindo normalmente, descartando-se possível erro de leitura e concluindo que a anomalia era interna, ou seja, restringia-se apenas ao imóvel.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 199925349). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Quanto à preliminar de incompetência suscitada pela requerida, face à necessidade de realização de perícia, não merece amparo a pretensão ventilada.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que não se verifica no caso vertente por existirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar, como a possibilidade de inquirição de técnicos do ramo ou elaboração de pareceres (art. 35 da Lei 9.099/95).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O cerne da questão é saber se o requerente utilizou a água na medição acima mencionada ou se a medição foi registrada de forma inadequada e a maior.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, o autor comprovou que seu consumo mensal de água girava em torno de R$ 81,88 (oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), bem como que a fatura com referente a janeiro/2024 apresentou cobrança de R$ 678,08 (seiscentos e setenta e oito reais e oito centavos), ou seja, consumo muito acima da média.
O autor comprovou que, em 01.02.2024, abriu solicitação requerendo a verificação do hidrômetro (id. 194848612 - Pág. 1), e que a requerida realizou a vistoria em 05.02.2024, respondendo que não foram identificadas anormalidades de responsabilidade da Caesb, que o hidrômetro está em pleno funcionamento e as leituras continuaram a progredir normalmente.
Ocorre que a simples verificação do hidrômetro e constatação de que as leituras foram sequenciais não comprova que ele estava isento de vícios.
Destarte, tendo o autor impugnado a conta de janeiro/2024 sob a alegação de que não houve dispêndio a maior de água e nem vazamentos, caberia à requerida comprovar a regularidade do consumo, como exemplo pela juntada de laudo técnico comprobatório da plena eficácia do hidrômetro dentro dos padrões exigidos, ou seja, efetiva aferição do hidrômetro, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual presume-se que houve erro na leitura.
No sentido de que caberia a requerida comprovar a regularidade do consumo e a isenção de vícios do hidrômetro, confira-se o julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CAESB.
USUÁRIO.
PROVAS.
INVERSÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FATURA DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
MÉDIAS ANTERIORES.
HIDRÔMETRO.
VAZAMENTO OU MÁ UTILIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova na relação de consumo, por fato de produto ou serviço, opera-se ope legis e não ope judicis, o que afasta a indagação ou perscrutar acerca da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança dos fatos ou do direito. 2.No caso concreto, a desproporção verificada nas medições foi de grande monta e a CAESB não logrou êxito em demonstrar a regularidade do consumo, nem que tenha ocorrido vazamentos por culpa do consumidor.
Pelo contrário, a afirmação de que não procedeu à verificação do equipamento em razão da pandemia não se sustenta. 3.Por se tratar de aumento desproporcional, a regularidade deveria ser comprovada pela CAESB, quem tinha o ônus da prova.
Ademais, era manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar o vício de leitura do hidrômetro ou no serviço de abastecimento de água. 4.A apelante não apurou a possibilidade de falha interna e não se comprovou que a medição realizada por seu aparelho estaria isenta de vícios, o que importa na presunção de que houve erro de leitura. 5.Portanto, não há como reconhecer como legítima a cobrança lançada na fatura questionada, merecendo redução ao valor médio de consumo. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1420067, 07025662020218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, diante da presunção de erro de leitura da conta referente a janeiro/2024, deverá ela ser revisada para o valor de R$ 81,88 (oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o pedido do autor foi condicionado a evento futuro e incerto - cessação de fornecimento de água ou inclusão de seu nome em cadastros de maus pagadores – o que não se admite, além de o autor não ter narrado, durante o processo, que aconteceu quaisquer das condições, motivo pelo qual impõe-se o desacolhimento de referido pedido.
Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 678,08 (seiscentos e setenta e oito reais e oito centavos), referente à fatura referente a janeiro/2024, e DETERMINAR que a requerida emita ao demandante nova fatura para pagamento, no valor de R$ 81,88 (oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 30 (trinta dias), a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de se considerar referida fatura como devidamente quitada.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação supracitada.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/06/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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