TJDFT - 0730507-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 21:54
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MELO FONSECA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730507-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIOVANNA MELO FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GIOVANNA MELO FONSECA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a remarcação do teste físico e sua continuidade do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
Alega a parte autora que foi aprovada na prova objetiva, na prova subjetiva e nos testes de barra e abdominal, mas que, na prova de corrida, não conseguiu completar, percorrendo somente 600m do total de 2100m.
Informa que passou mal no momento da realização da prova, porquanto a Banca examinadora a proibiu de ir ao banheiro, ficando em privação fisiológica por horas.
Defende que a Banca criou dificuldades indevidas para realização da prova, motivo pelo qual requer a remarcação do teste físico.
O pedido de tutela foi indeferido (ID193116949).
Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação (ID197628557)).
Não houve preliminares.
Breve o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao mérito.
O ponto controvertido cinge-se em analisar se a autora faz jus a remarcação do teste físico de corrida, ante a sua reprovação, uma vez que supostamente foi privada de realizar suas necessidades fisiológicas pela Banca examinadora.
Inicialmente, de modo geral, cabe informar que o Edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos, de modo que todas a ações e comportamentos devem estar em conformidade com as condições publicadas, com amparo, também, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, é cediço que é vedado ao Judiciário adentrar nas funções administrativas, ressalvadas hipóteses de análise da legalidade e legitimidade do ato, em respeito princípio da separação dos poderes.
No caso em análise, da leitura do Edital, verifica-se que item 13 - do teste de aptidão física - assim dispõe: 13.5 Teste Estático de Barra (somente para as candidatas do sexo feminino) 13.5.5 A performance mínima a ser atingida é de igual a 20 (vinte) segundos de suspensão, devendo a candidata permanecer na posição até expirar o tempo exigido. (...) 13.6 Teste de Flexão Abdominal - Tipo Remador (ambos os sexos) 13.6.4 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 35 (trinta e cinco) repetições (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. (...) 13.8 Teste de Natação (ambos os sexos) 13.8.6 Para as mulheres, a performance a ser atingida é de 50 m (cinquenta metros) percorridos em até 1min10s (um minuto e dez segundos). 13.8.8 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa.
Nesse sentido, em consonância com os termos previstos no edital, a parte autora não cumpriu os requisitos necessários à aprovação, uma vez que percorreu somente 600m de um total de 2.100m da prova.
A alegação de proibição pela Banca examinadora para a realização de suas necessidades fisiológicas não se sustenta pois, primeiro, não há demonstração nos autos do alegado fato, limitando sua tese ao campo meramente teórico; e, segundo, em ID197628558 - pág.8, foi esclarecido que os candidatos poderiam fazer uso do banheiro entre as baterias do TAF.
Verifica-se, dessa forma, que o teste de corrida observou todos os critérios previstos e a autora somente foi eliminada do certamente pelo fato de não ter cumprido a distância mínima necessária para ser considerada apta.
Ademais, não há previsão no edital quanto à possibilidade de repetição de prova de corrida, de modo que, conceder à candidata uma nova oportunidade, iria de encontro à regras editalícias, além de configurar afronta aos princípios da impessoalidade, legalidade e isonomia.
E, nesse sentido, assim já se manifestou o e.
TJDFT em caso semelhante ao em análise: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL.
CURSO DE FORMAÇÃO.
REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
SITUAÇÃO EXTRÍNSECA AO CERTAME.
REGULARIDADE. 1.
Recurso interposto pela autora, participante do concurso público para o curso de formação de praças bombeiros militares, objetivando a realização de novo teste de aptidão física (TAF), sob alegação de que teria passado mal e desmaiado, durante o teste realizado, não tendo conseguido, assim, concluir a distância mínima exigida. 2.
As normas que regem o concurso público vinculam a Administração Pública e os candidatos que participam do certame.
O edital, que é a lei do concurso, expressamente previu a existência de teste de aptidão física (corrida), de caráter eliminatório, e a aprovação é indispensável para nomeação e posse no cargo pretendido. 3. É imprescindível que, uma vez inscrito, o candidato vincule-se ao edital (princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório), cabendo observar os ditames aos quais se subordina. 4.
A orientação do STF é no sentido que a remarcação de data para realização de etapa de concurso público, em razão de circunstância pessoal do candidato, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, somente é admitida se expressamente prevista no edital, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia, o que não se amolda ao caso concreto. (RE 630733, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) 5.
Por fim, a alegação de que a recorrente teria sido considerada apta em outro teste de aptidão física, de outro concurso público, não altera em nada o resultado de inaptidão do teste aplicado neste, em apreço, até mesmo porque tal situação não estava prevista no edital e, como já dito, o entendimento de conferir nova oportunidade para realizar a prova física comprometeria o princípio da isonomia. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1124287, 07244383920178070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em respeito aos princípios que regem a atividade administrativa e em análise aos critérios objetivos de avaliação, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que eliminou a autora do certame.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:23:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MELO FONSECA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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