TJDFT - 0705501-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705501-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS EMBARGADO: JOSE DOS SANTOS PINTO, MARTA PIMENTA PINTO, DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença de ID: 203870818 transitou em julgado em 06/08/2024.
No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte embargante acerca da manifestação apresentada em ID: 206846076, posto que a referida peça se refere à demanda diversa associada aos presentes autos (PJe n. 0700801-21.2024.8.07.0014) Remeto os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais, conforme determinado na sentença.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO, Servidor Geral -
14/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/08/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/08/2024 20:44
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705501-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS EMBARGADO: JOSE DOS SANTOS PINTO, MARTA PIMENTA PINTO, DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, este Juízo proferiu o despacho do ID: 199289083, intimando a embargante para apresentar a documentação indispensável à petição inicial.
Entretanto, embora regularmente intimada, a parte embargante nada requereu nem providenciou o cumprimento da mencionada determinação, conforme de vê da certidão lavrada em ID: 203780397. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinada a juntada de documento, a parte autora não providenciou o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, evidenciada a ausência de pressuposto processual, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Em segundo lugar, verifico que a embargante manifestou-se nos autos da ação principal (PJe n. 0700801-21.2024.8.07.0014), noticiando a intenção de ali figurar no polo passivo processual, conforme com a petição copiada em anexo.
A propósito disso, a figura do réu se revela distinta do terceiro embargante, sobretudo na espécie, em que a parte referenciada figura como ocupante do imóvel almejado.
Sobre o tema, destaco que "tem legitimidade passiva para a demanda reintegratória a pessoa que ocupa o imóvel litigioso e resiste à sua restituição" (Acórdão 1083690, 20110410091372APC, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJe: 23/3/2018.
Pág.: 310/316) Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso I, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais serão todas pagas pela embargante.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de julho de 2024 19:46:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/07/2024 22:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 22:36
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/07/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:59
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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