TJDFT - 0727766-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 20:02
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 14:18
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:38
Homologada a Transação
-
03/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/09/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:27
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
19/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727766-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA FERREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por GERALDO MAGELA FERREIRA DA SILVA JUNIOR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANCAS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO INTER S/A. 2.
Alega o autor ter firmado um contrato de financiamento de veículo nº *00.***.*90-09 junto à ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, com o intuito de quitá-lo, realizou o pagamento de um boleto emitido por meio de tratativas com supostos prepostos do banco o qual, contudo, constava como destinatário do pagamento a ré ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANCAS LTDA.
Posteriormente, aduz ter verificado que tratava-se de fraude não obtendo nenhuma providência quanto à reparação dos prejuízos por parte do réu BANCO INTER S/A. perante o qual possui conta bancária tampouco do réu NU PAGAMENTOS S.A, instituição financeira que recebeu o dinheiro proveniente da fraude. 3.
Requer, a título de tutela de urgência, que os requeridos se abstenham de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes e de ingressar com ação de busca e apreensão do veículo.
No mérito, pleiteia a quitação do contrato ou, subsidiariamente, a condenação à devolução do valor pago, de forma corrigida além da condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
A decisão de ID 204478570 deferiu a tutela de urgência e ordenou a realização de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID 209764483). 5.
Citado, o réu NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 205463636).
Alega, de forma preliminar, ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, alega que a transação foi feita de forma legítima não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. 6.
Por sua vez, os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentaram contestação no ID 208980065.
De forma preliminar, alegam ausência do preenchimento dos requisitos para concessão da Gratuidade de Justiça, ilegitimidade para a causa e necessidade de retificação do polo passivo da demanda.
No mérito, aduz que a responsabilidade em efetuar o pagamento e verificar a compensação pela instituição financeira é do autor, não havendo que se falar em condenação por danos morais e/ou materiais. 7.
O BANCO INTER S/A. apresentou contestação no ID 209452685.
Alega, de forma preliminar, ser parte ilegítima para a causa.
No mérito, alega ausência de responsabilidade por fraudes perpetradas por terceiros, inexistindo dano moral e/ou material indenizáveis. 8.
A decisão de ID 218287528 homologou a desistência do autor em relação ao réu ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANCAS LTDA. 9.
Réplica nos IDs 220867967, 220867973 e 220867980. 10.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 11.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade para a causa arguida pelos réus. 12. À luz da teoria da asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 13.
Conforme se depreende da inicial e documentos que a acompanham, o autor demonstrou a existência da relação jurídica com AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. cuja atividade guarda consonância com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Quanto às demais rés, tem-se que operação financeira objeto da lide teve como origem recursos disponíveis junto ao BANCO INTER S/A. e como destinatário conta bancária vinculada à NU PAGAMENTOS S.A. 14.
Isto posto, uma vez demonstrada a participação das rés na operação financeira objeto da ação, a análise da (in)existência e extensão da responsabilidade pelos fatos perpassam o exame do mérito, motivo pelo qual serão analisadas em momento oportuno. 15.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva das rés. 16.
Quanto às demais preliminares arguidas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. tenho que estas não se coadunam com a realidade processual. 17.
Isto porque não há pedido de concessão de gratuidade de justiça tampouco deferimento do benefício.
Ademais, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. já consta no polo passivo da demanda motivo pelo qual não há que se falar em retificação para sua inclusão. 18.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas pelos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 19.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo.
Isso porque a ré integra a cadeia de fornecimento dos serviços bancários, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 20.
Incidem, portanto, o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor. 21.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo a sua organização. 22.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil em voga.
Prazo: 05 (cinco) dias. 23.
Em que pese a relação consumerista entre as partes, não há que se falar em inversão do ônus da prova de modo que esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 24.
Cumpre salientar que a própria autora alega a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro não integrante das instituições financeiras.
Por sua vez, as requeridas NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTER alegam que a transação financeira foi regular, ao passo que BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegam que os danos foram causados pelo autor e por terceiros. 25.
Tratam-se, portanto, de indícios de ocorrência de fortuito externo. 26.
Diante do contexto de fraude perpetrada por terceiro, em que pese a incidência da legislação consumeirista, verifico que o caso em concreto impõe a distribuição do ônus a quem tem o poder de elucidar os fatos controvertidos, sob pena de imputar à parte contrária a prova de fato negativo. 27.
Fixo, portanto, os seguintes pontos controvertidos: 27.1 A tomada de todas as providências desejáveis para a verificação da procedência e destinação do pagamento do boleto para quitação do financiamento; 27.2 A (ir)responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na inicial e 27.3 A ocorrência dos danos morais indenizáveis e o nexo de causalidade entre o alegado dano e a ação/omissão dos réus. 28.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 29.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 30.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
14/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727766-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA FERREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANCAS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifica-se que, no que tange à requerida ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANCAS LTDA, restou frustrada a tentativa de citação por AR (ID 205619677), sendo realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis do Juízo (ID 207973316) e expedição de ofícios às concessionárias de serviço público, que informaram que a ré não possui unidades consumidoras cadastradas em seus sistemas. 2.
Assim, a parte autora apresentou pedido de citação da empresa ré, na pessoa do sócio administrador (ID 211727753). 3.
Decido. 4.
Ressalte-se que, nos termos do arts. 75, VIII, 242, 248, § 2º, todos do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica no endereço e na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. 5.
Ante o exposto, cite-se a empresa ré, ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANCAS LTDA, na pessoa do seu sócio administrador LUIS FERNANDO GOMES JUNQUEIRA, CPF.: *93.***.*94-46, no endereço de ID 211727753, qual seja: Rua Guararema, nº 112, Bosque da Saúde, São Paulo - SP, CEP 04136-030. 6.
Aguarde-se o retorno da Carta. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/09/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:15
Outras decisões
-
19/09/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/09/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727766-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA FERREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANCAS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A CERTIDÃO 1.
Foram realizadas as consultas de endereços da ré ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANCAS LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-64, conforme certidões de ID 207973333 e 207973316. 2.
Restou frustrada a tentativa de citação da requerida no endereço Rua La Paz, 247, Parque das Nações (Nova Veneza), SUMARÉ - SP, 13181-230, conforme certidão de ID 209533253. 3.
Neoenergia e Caesb informaram, conforme ofícios juntados nesta data, que a ré não possui unidades consumidoras cadastradas em seus sistemas. 4.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, ao autor, para juntar aos autos a certidão simplificada atualizada da ré, emitida pela Junta Comercial, a fim de possibilitar a consulta de endereços de seu sócio administrador.
Prazo: cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:28:03.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
10/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
03/09/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727766-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA FERREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANCAS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à petição de ID 208526842, aguarde-se a audiência de conciliação em razão do disposto no art. 334, § 6º, CPC.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
23/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 04:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727766-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA FERREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANCAS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por GERALDO MAGELA FERREIRA DA SILVA JUNIOR em desfavor de BANCO SANTANDER, AYMORÉ FINANCIAMENTOS CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANÇAS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTER S.A., partes qualificadas nos autos. 2.
O autor narra, em síntese, que: a) contratou um financiamento de veículo junto à Aymoré Financiamentos, empresa do grupo Santander S.A., alienando um veículo HB20S avaliado em R$ 21.889; b) para quitar o carro, pois queria vendê-lo, acessou o site do Santander Financiamentos, com usuário e senha, e, ao clicar no primeiro link disponível, foi direcionado a um site falso (https://servicossolucoes.com); c) entrou em contato com o número de telefone disponível no site e iniciou conversa por Whatsapp com a atendente Viviane, que lhe informou com precisão a quantidade de parcelas que precisavam ser quitadas, bem como o valor exato da dívida e o valor da parcela mensal; d) a atendente lhe enviou um boleto de R$ 17.000,00 para quitação antecipada do débito; e) quitou o boleto por meio do aplicativo do Banco Inter; e) após o pagamento, percebeu que no recibo o beneficiário era Assessoria STDR Títulos e Cobranças LTDA; f) entrou em contato com o Banco Santander e foi informado da fraude; g) tentou cancelar o pagamento junto ao Banco Inter, mas foi informado da impossibilidade; h) entrou em contato com o Nubank, banco onde foi creditado o pagamento, sendo também informado que nada poderia ser feito. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência “para determinar que os requeridos não inscrevam e, se tiverem inscrito, que excluam, de imediato, o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Bem como se abstenham em ingressar com busca e apreensão contra o veículo até o final da demanda, sob pena de multa valor R$ 1.000,00(mil reais), por dia, em caso de desobediência.” 4. É o relatório.
DECIDO. 5.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 6.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 7.
Os elementos de prova carreados à inicial, em especial a conversa de Whatsapp entre o autor e a suposta correspondente bancária (ID 204353636), indicam que i) ou a correspondente bancária atua em prol do intermédio entre o Banco Santander e seus clientes, ii) ou houve vazamento de informações confidenciais do consumidor.
Isso porque, aparentemente, a interlocutora da conversa, de posse apenas do CPF do autor, já possuía informações quanto ao número de parcelas faltantes e o valor devido para a quitação do financiamento. 8.
Nesse contexto, em cognição sumária, revela-se aplicável o enunciado de Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. 9.
Assim, tenho por presente a probabilidade do direito autoral. 10.
O perigo da demora reside no fato de que, sem o pagamento das parcelas em aberto, o autor corre o risco de ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito e de figurar como réu em ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, consolidando-se a propriedade em favor da credora. 11.
Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o contrato está garantido por meio de alienação fiduciária, de modo que, se improcedente a demanda, o credor poderá se valer dos mecanismos do DL 911/69 em caso de inadimplência. 12.
Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
BOLETO FALSIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de afastar a determinação dirigida à credora para que se abstenha de praticar atos de cobrança de valores devidos pelo devedor, alusivos à parcela mensal vinculada ao negócio jurídico de mútuo garantido por meio de alienação fiduciária. 2.
No caso em deslinde o devedor argumenta que não recebeu os boletos bancários, tendo acessado o endereço eletrônico oficial da recorrente, ocasião em que foi redirecionado ao atendimento por meio de aplicativo de mensagens, o que culminou com o pagamento de boleto bancário possivelmente falsificado. 3.
Os elementos de prova coligidos aos autos revelam a provável falha na prestação do serviço no caso em exame.
Além disso, o crédito decorrente da prestação mensal em questão está garantido por meio de alienação fiduciária, de modo que a ausência de exigibilidade imediata da obrigação em questão não tem o condão de causar prejuízo financeiro evidente à credora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 13.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Banco Santander e a Aymoré Financiamentos Crédito, Financiamento e Investimento S.A. que suspendam a cobrança das parcelas vencidas desde 27/6/2024 e das parcelas vincendas, relativas ao contrato n. *00.***.*90-09.
Em consequência, deverão se abster de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 3.000,00 para cada inscrição indevida, assim como deverão se abster de promover a busca e apreensão do bem em razão do não pagamento das aludidas parcelas, sob pena de multa de R$ 8.000,00. 14.
Intimem-se as partes.
O primeiro e o segundo requeridos deverão ser intimados pessoalmente via sistema, por serem parceiros eletrônicos, para fins da Súmula 410/STJ. 15.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 16.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais, se possível via sistema, no caso de parceiros eletrônicos. 17.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 18.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 19.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 20.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 19, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 18. 21.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime[1]se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 22.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 23.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
18/07/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727766-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA FERREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANCAS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por GERALDO MAGELA FERREIRA DA SILVA JUNIOR em desfavor de BANCO SANTANDER, AYMORÉ FINANCIAMENTOS CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANÇAS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTER S.A., partes qualificadas nos autos. 2.
O autor narra, em síntese, que: a) contratou um financiamento de veículo junto à Aymoré Financiamentos, empresa do grupo Santander S.A., alienando um veículo HB20S avaliado em R$ 21.889; b) para quitar o carro, pois queria vendê-lo, acessou o site do Santander Financiamentos, com usuário e senha, e, ao clicar no primeiro link disponível, foi direcionado a um site falso (https://servicossolucoes.com); c) entrou em contato com o número de telefone disponível no site e iniciou conversa por Whatsapp com a atendente Viviane, que lhe informou com precisão a quantidade de parcelas que precisavam ser quitadas, bem como o valor exato da dívida e o valor da parcela mensal; d) a atendente lhe enviou um boleto de R$ 17.000,00 para quitação antecipada do débito; e) quitou o boleto por meio do aplicativo do Banco Inter; e) após o pagamento, percebeu que no recibo o beneficiário era Assessoria STDR Títulos e Cobranças LTDA; f) entrou em contato com o Banco Santander e foi informado da fraude; g) tentou cancelar o pagamento junto ao Banco Inter, mas foi informado da impossibilidade; h) entrou em contato com o Nubank, banco onde foi creditado o pagamento, sendo também informado que nada poderia ser feito. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência “para determinar que os requeridos não inscrevam e, se tiverem inscrito, que excluam, de imediato, o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Bem como se abstenham em ingressar com busca e apreensão contra o veículo até o final da demanda, sob pena de multa valor R$ 1.000,00(mil reais), por dia, em caso de desobediência.” 4.
Emende-se a inicial para: 4.1 Juntar a íntegra da conversa de Whatsapp com a suposta atendente do Banco Santander, pois há trechos suprimidos entre a página 1 do ID 203195465 e a página 2 do mesmo ID, bem como esclarecer se a conversa foi finalizada após a mensagem da página 7 daquele ID (“isso Sr prazo de 3 a 5 dias úteis”) ou se há outros trechos suprimidos. 4.2 Esclarecer como verificou que o valor pago foi destinado à ASSESSORIA STDR TÍTULOS E COBRANÇAS LTDA, o que é essencial para aferir a legitimidade passiva desta, pois o comprovante de ID 203195473 somente indica como beneficiário o NU PAGAMENTOS S.A; 4.3 Conceder autorização para utilização dos dados no processo digital, caso pretenda aderir ao Juízo 100% Digital, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021 – TJDFT, bem como indicar o endereço eletrônico ou outro meio digital de localização dos réus por via eletrônica; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
11/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727766-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA FERREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ASSESSORIA STDR TITULOS E COBRANCAS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas de ingresso. 2.
Observe a parte autora que o valor da causa deve ser indicado em conformidade com os incisos VI e VIII do artigo 292 do CPC. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
09/07/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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