TJDFT - 0045534-07.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0045534-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS, SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS Decisão Intimem-se as partes para ciência do ofício ID 239107584.
Após, libere-se a cifra ao credor.
Para tanto, faculto à parte exequente a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que transfira o montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, à falta de outros bens para expropriação, considera-se suspensa a execução por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:25
Outras decisões
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12/06/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:40
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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17/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045534-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS, SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS Decisão com força de ofício/mandado Objetiva o credor que seja oficiado à SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o pedido formulado no ID 205464615.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS - CPF/CNPJ: *57.***.*25-68 e SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-07 .
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 32.927,45).
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Caso a diligência reste frustrada, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução considera-se suspensa por um ano a partir da publicação da decisão de ID 151113389, em 15/03/2023, ID151113389, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, que reza: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Assim, não sendo localizados bens, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1340553-RS).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/08/2024 15:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045534-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS, SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS Decisão Cuida-se de pedido de consulta ao sistema INFOJUD e de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
I.
Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
II.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
III.
Neste ponto, se nada for requerido, a execução permanecerá suspensa nos termos da decisão de id 151113389.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:39
Recebidos os autos
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03/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:12
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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26/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:51
Recebidos os autos
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09/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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09/05/2023 11:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/03/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:25
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/03/2023 18:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/11/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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13/09/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 22:39
Juntada de Certidão
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08/07/2022 22:39
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2022 21:08
Juntada de Certidão
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06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 17:55
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 23:36
Recebidos os autos
-
10/03/2022 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/02/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Edital em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
05/11/2021 20:56
Expedição de Edital.
-
11/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/06/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 20:54
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 14:01
Recebidos os autos
-
10/09/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/09/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/09/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 14:54
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/04/2019 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:00
Decorrido prazo de SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:00
Decorrido prazo de SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS em 05/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 17:54
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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