TJDFT - 0706767-62.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA INES HOLANDA LOIOLA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706767-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA INES HOLANDA LOIOLA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, conforme com a decisão em ID: 199861996.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada requereu, tampouco providenciou o cumprimento da determinação judicial, quedando inerte (ID: 210542049). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, determinada a emenda, a autora não cumpriu a ordem que lhe foi incumbida.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
A propósito, destaco que "ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321)" (Acórdão 1695148, 07415418320228070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso I, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
As custas processuais, iniciais e finais, estas se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos processuais face à gratuidade de justiça que concedo neste ato.
Sem honorários advocatícios.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 11:23:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:28
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA INES HOLANDA LOIOLA em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 23:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:19
Indeferido o pedido de RAIMUNDA INES HOLANDA LOIOLA - CPF: *49.***.*32-53 (AUTOR)
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12/07/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706767-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R.
I.
H.
L.
REQUERIDO: B.
A.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial (ID 203337902) está dirigida ao Juízo da Vara Cível desta Circunscrição Judiciária do Guará.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência e determino o cancelamento da audiência de conciliação e a redistribuição do presente feito para a Vara Cível do Guará, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/07/2024 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 08:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/07/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 08:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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10/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:51
Declarada incompetência
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08/07/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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