TJDFT - 0720731-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:09
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA GUERRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA GUERRA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720731-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN DE SOUZA GUERRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por IVAN DE SOUZA GUERRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o requerente que, em 02/05/2024, ao embarcar em um voo da requerida saindo de Recife/PE com destino a Brasília/DF, foi impedido de entrar na aeronave pelo fato de ser cadeirante.
Afirmou que teve que aguardar do lado de fora por 30 (trinta) minutos até que o comandante da aeronave autorizasse o seu ingresso, fato que lhe causou constrangimento.
Alegou também que, após chegar em Brasília/DF, teve que aguardar cerca de uma hora para reaver a sua mala.
Sustentou que se sentiu constrangido com todo o ocorrido e pugnou para que ré fosse condenada a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a requerida sustentou que prestou o serviço de assistência especial ao requerente, conforme solicitado no ato de compra da passagem aérea, e que o embarque do autor ocorreu normalmente.
Argumentou que “possui funcionários treinados e capacitados para fornecer todas as informações e assistência necessárias para seus passageiros”, bem como que “não se verifica nenhuma prova de que houve preterição do passageiro ou o narrado”.
Ressaltou que o demandante não efetuou qualquer tipo de reclamação acerca dos fatos mencionados, seja quanto ao alegado impedimento de embarque, seja quanto à bagagem, postulando, ao fim, a improcedência do feito pela ausência de provas.
Do mérito De início, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Dito isso, tanto o Código Civil quanto a Constituição Federal preveem que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, p. único, do CC), bem como que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º, da CF/88).
Outrossim, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito - ressalvado o fortuito interno - e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Assentadas essas premissas, analisando as provas juntadas aos autos, assim como os argumentos ventilados por ambas as partes, não restaram evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a justificar a condenação da ré ao pagamento da reparação moral pretendida.
Com efeito, a ré argumentou em sua defesa que não encontrou nenhuma informação em seus sistemas acerca dos fatos narrados pelo demandante, tendo em vista que o autor não formalizou reclamação ou outro registro do ocorrido.
Também afirmou que não reconhece os fatos narrados e que não há nenhuma prova acerca do alegado.
Por outro lado, verifica-se que, de fato, a única evidência acerca dos transtornos mencionados pelo demandante é a gravação de ID 202740619, realizada em Brasília, após a chegada do requerente ao seu destino, não tendo sido apresentado qualquer registro efetuado pelo autor ou por terceiros.
A mídia juntada consiste apenas em arquivo de áudio registrando diálogo entre o demandante e outras duas pessoas, e uma terceira que seria preposta da demandada de nome "Luana" que, ao ser indagada acerca do ocorrido, orientou o autor a registrar uma reclamação junto ao SAC da companhia aérea para que se pudesse proceder à apuração dos fatos.
Afora o arquivo de áudio mencionado, não há nenhuma outra evidência a corroborar as afirmações autorais, não tendo o demandante indicado testemunhas que tivessem presenciado o ocorrido ou ainda algum registro de áudio, vídeo ou mesmo foto do momento do embarque.
Ademais, como mencionado, a requerida negou expressamente todas as alegações trazidas pelo demandante na exordial, não se podendo exigir da ré a prova daquilo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a produção da chamada “prova negativa”, expressamente abominada pelo direito pátrio.
De mais a mais, inexistindo provas nos autos acerca de qualquer conduta abusiva praticada pela requerida, e tendo a ré negado a argumentação do autor, não há como prover os pedidos formulados na peça de ingresso, devendo ser julgada improcedente a pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/09/2024 09:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/08/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720731-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN DE SOUZA GUERRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 21 de agosto de 2024.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024.
ALINE RODRIGUES MATOS DO NASCIMENTO -
21/08/2024 22:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/08/2024 22:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:24
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720731-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN DE SOUZA GUERRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 21/08/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-13h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 18:20:50. -
04/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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