TJDFT - 0707315-30.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:13
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DAURILENE COSTA DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
21/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:19
Indeferido o pedido de DAURILENE COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*20-30 (REQUERENTE)
-
17/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0707315-30.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos da Personalidade (7949) REQUERENTE: DAURILENE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ROBINSON FEITOSA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para informar o endereço atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBINSON FEITOSA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DAURILENE COSTA DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707315-30.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos da Personalidade (7949) REQUERENTE: DAURILENE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ROBINSON FEITOSA DA SILVA SENTENÇA Relatório DAURILENE COSTA DO NASCIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão c/c medida liminar em face de ROBINSON FEITOSA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, é proprietária do veículo CITROEN PIC C4 GLXA 5L, Placa: JHY -0489, Renavam: *02.***.*92-81, Chassi: VF7UDRFJWAJ617705, Ano: 2010/2010, cor preta, e que seu filho, Francisco Ítalo Costa dos Santos, vendeu referido automóvel, em seu consentimento e sem procuração, ao requerido.
Afirma que o veículo foi entregue ao requerido, em 22/08/2022, e ficou acordado que este efetuaria o pagamento mensal das parcelas relativas ao financiamento junto à BV Financeira, mas ele não vem cumprindo com sua parte na avença.
Informa que, em razão disso, seu filho vem efetuando o pagamento junto ao banco.
Aduz, ainda, que é nula a venda em questão, pois o veículo foi vendido sem seu consentimento, ou seja, a venda foi realizada por quem não era o proprietário do bem, tratando-se de venda a non domino, o que enseja a nulidade do negócio nos termos do art. 166 do Código Civil.
Alega, também, que restou caracterizado os danos morais, uma vez que o requerido está na posse do veículo de má-fé e não está efetuando o pagamento das parcelas na forma acordada, o que já ultrapassa o mero dissabor, devendo, assim, ser indenizada.
Tece considerações acerca do direito aplicável ao caso e, ao final, requer o deferimento da liminar determinando a busca a apreensão do veículo, os benefícios da gratuidade de justiça, e, no mérito, seja julgado procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de multas e das parcelas do veículo quando estava na sua posse, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida, nos termos da decisão de ID176034232.
O requerido foi devidamente citado), conforme certidão de ID 189249153, no entanto não apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer “in albis”. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias.
A ausência de resposta do requerido dá lugar à presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial, por força do fenômeno da revelia (CPC, art. 344), ensejando, por isso, o julgamento antecipado (CPC, art. 355, II), em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual.
Declaro, pois, a revelia e que a ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a responsabilidade do requerido pela compra do veículo CITROEN PIC C4 GLXA 5L, Placa: JHY -0489, Renavam: *02.***.*92-81, Chassi: VF7UDRFJWAJ617705, Ano: 2010/2010, cor preta, bem como a reparação por danos materiais e morais suportados pela autora.
Verifica-se que o filho da autora, mesmo sem procuração e sem sua autorização, efetuou a venda do veículo ao requerido.
Na verdade, trata-se de contrato verbal, que seria válido caso o vendedor fosse o real proprietário do bem.
Apesar de filho da autora, em nenhum momento esta anuiu com o negócio em questão.
Dessa maneira, a relação de compra em análise é caracterizada como venda a non domino, o que resulta na nulidade contratual.
Dispõe os artigos 166, II, 169 e 1268, do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (...) Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (...) Art. 1.268.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1 Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se o realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. § 2 Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo" A venda a non domino é inválida, de acordo com o entendimento desse eg.
Tribunal de Justiça: “ APELAÇÃO CÍVEL.
IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL.
VENDA A NON DOMINO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO DADO COMO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE DO CORRETOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Denota-se a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante quando o veículo dado como parte do pagamento foi transferido a terceiros que sequer integrou a lide. 1.1.
Não obstante a declaração de nulidade afetar toda a cadeia dominial referente ao imóvel objeto dos autos, não atinge necessariamente contratos que, em que pese subsequentes, sejam interdependentes, possuam objeto distinto e sejam firmados com terceiros de boa-fé. 2.
A responsabilidade civil do corretor de imóvel está estabelecida no art. 723 do Código Civil, que dispõe ser o profissional obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. 2.1.
Resta caracterizada a culpa do corretor que não é diligente no que diz respeito às informações prestadas, pois tem o dever de se certificar acerca da titularidade do imóvel intermediado e, no caso de dúvida, esclarecer sobre os riscos econômicos e legais. 3.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1757779, 07067609620218070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VENDA A NON DOMINO.
NULIDADE CONTRATUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTE LEGÍTIMA.
PROPRIETÁRIO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A venda a non domino, ou seja, por quem não é proprietário do bem resulta na nulidade contratual.
Inteligência dos artigos 166, II, 169 e 1268, do Código Civil. 2.
In casu, tem-se que o proprietário do veículo é pessoa diversa do proprietário descrito no contrato, o apelante atuou como pessoa interposta.
Dessa maneira, pessoa interposta é ilegítima para pleitear adimplemento contratual. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1836075, 07192093620238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da nulidade do negócio, devem as partes retornar ao status quo ante e o veículo deve ser restituído à autora.
Com relação aos danos materiais, estes não estão comprovados nos autos, no entanto, poderão ser posteriormente cobrados por meio de ação própria após a restituição do veículo.
Dessa forma, tendo em vista a inadimplência do requerido, tem-se que razoável o deferimento de busca e apreensão do bem.
Quanto aos danos morais, no caso em comento, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar efetivo dano aos seus direitos da personalidade.
A recorrente não indicou situação vexatória ou constrangedora suficiente a embasar o pleito indenizatório, apesar de não ter tomado conhecimento do negócio estipulado.
Ademais foi seu filho que vendeu o automóvel sem seu consentimento, estando o comprador, a priori, de boa-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para determinar a nulidade do contrato verbal e a devolução do veículo CITROEN PIC C4 GLXA 5L, Placa: JHY -0489, Renavam: *02.***.*92-81, Chassi: VF7UDRFJWAJ617705, Ano: 2010/2010, cor preta à autora.
Defiro, ainda, em tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo CITROEN PIC C4 GLXA 5L, Placa: JHY -0489, Renavam: *02.***.*92-81, Chassi: VF7UDRFJWAJ617705, Ano: 2010/2010, tendo em vista o risco de dissipação.
Condeno o réu, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
08/04/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBINSON FEITOSA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 06:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 06:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a DAURILENE COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*20-30 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:40
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712312-66.2022.8.07.0020
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Aline Felix dos Santos
Advogado: Aretha Felix dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 09:13
Processo nº 0703835-15.2021.8.07.0012
Beatriz Gabriele da Silva Aguiar
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 16:15
Processo nº 0719630-83.2024.8.07.0003
Rosalvo Pereira Fernandes Junior
Rsp Clinica Odontologica Eireli - EPP
Advogado: Milton Lopes Machado Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:23
Processo nº 0724193-29.2024.8.07.0001
Maria Inez Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 13:12
Processo nº 0702809-04.2024.8.07.0003
Leandro Pedro de Brito Filho
Luiz Augusto Batista
Advogado: Aroldo de Souza Maito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 20:26