TJDFT - 0702275-06.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702275-06.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Preliminarmente, indefiro a suspensão do processo.
Estabelece o art. 104 do CDC que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de trinta dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Portanto, a suspensão do feito não é automática, competindo ao consumidor o direito de adesão à ação coletiva e desistência da individual, segundo a sua conveniência e mediante pedido expresso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se que a suspensão indefinida é incompatível com a celeridade própria do rito sumaríssimo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há obrigação legal que determine seja a via administrativa acionada previamente para fins de propositura de ação posterior.
Por fim, não conheço do pedido contraposto.
Ré que não possui autorização legal para litigar no âmbito dos Juizados Especiais.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados respaldam a narrativa autoral de que possuía, sem o seu conhecimento, uma linha telefônica em Valparaíso de Goiás -GO.
Conforme áudios juntados pela ré, especialmente o de id. 204115880, ouve-se claramente o autor o informar seu endereço, qual seja, quadra 29, conjunto F, casa 17, Paranoá.
Ou seja, não foi contratado plano em Valparaíso de Goiás -GO.
Logo, essa cobrança deve ser declarada indevida.
Quanto ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Destarte, em que pese a falha na prestação de serviço pela ré, não restou comprovado o dano, já que não provada a indevida negativação, conforme resposta de id. 208169322 e 207678799.
Ademais, os documentos juntados pela autora se referem a proposta de acordo por meio da plataforma de cobrança, sem qualquer publicidade a terceiros, visto que o SERASA LIMPA NOME se refere a plataforma de renegociação de dívida, em área de acesso restrito ao usuário.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME".
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo autor/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débitos em relação a contratos anteriores firmados com a parte ré/recorrida. 3.
Pretende o autor/recorrente a reforma da sentença a fim de que seja a ré/recorrida condenada, a título de dano moral, por suposta negativação indevida em cadastro de inadimplentes. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
Na hipótese, embora incontroversa a cobrança de quantias indevidas, não há efetiva inscrição em órgãos de proteção ao crédito realizada pela parte ré/recorrente.
O que se observa, em verdade, é a presença do nome do autor/recorrente na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" (ID 21299031), cuja função é permitir a renegociação do débito, em área de acesso restrito ao usuário, e não a publicização do devedor, ferindo sua imagem ou restringindo seu crédito.
Dessa feita, não há que se falar em abalo extrapatrimonial pela mera constância do nome do autor/recorrente em assentamento digital destinado à renegociação de dívidas.
Ademais, o autor/recorrente possui inscrições prévias (ID 21299065), as quais não tiveram sua legitimidade questionada, o que obstaculizaria eventual dano moral por negativação irregular, nos termos da súmula 385, do STJ, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". 6.
Nego provimento ao recurso.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face da ré/recorrida Nextel Telecomunicações, no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência, por meio dos documentos de ID 21713479, 21713481, 21713483, 21713484 e 21713486.
Não são devidos honorários advocatícios à ré/recorrida Itapeva, por não ter apresentado contrarrazões.” (Acórdão 1349821, 07015476120208070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito e o contrato firmado no endereço de Valparaíso de Goiás -GO, devendo a ré se abster a promover qualquer cobrança, sob pena de multa a ser aplicada.
Não conheço do pedido contraposto, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
31/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
18/07/2024 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702275-06.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: CLARO S.A.
DESPACHO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/06/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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