TJDFT - 0702307-11.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702307-11.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRNEIDE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Não obstante a incidência dos efeitos da revelia sobre o caso em apreço, a presunção de veracidade dos fatos não dispensa a autora de trazer aos autos documentos aptos a lastrear seu pedido.
Em suma, a presunção deixa de existir quando não corroborada pelos documentos carreados.
Nesse passo, há de se assentar que a taxa condominial é obrigação propter rem e que é de responsabilidade do proprietário ou de quem exerce a posse de bem, desde que o condomínio seja comunicado acerca da transação.
Não há nos autos documentos que comprovam em nome de quem está a taxa condominial ou ainda que o condomínio foi comunicado acerca da posse exercida pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "[...] em sede de recurso repetitivo (tema 866), ao julgar o Recurso Especial nº 1.345.331-RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia acerca das despesas condominiais definindo que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não decorre do registro do compromisso de compra e venda, mas da relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse do promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Tal não pressupõe que a posse ou a relação jurídica deva ser contemporânea ao vencimento das despesas condominiais, mas que efetivamente tenha o condomínio conhecimento da transação imobiliária a fim de que possa demandar o promitente comprador, ainda que não tenha sido efetuado o registro imobiliário do ajuste.
Isto é, a atribuição da responsabilidade pelas despesas condominiais está intimamente ligada ao vínculo material exercido para com o imóvel, sendo a realidade fática que define, então, com quem o condomínio mantém relação de credor.
A preocupação lançada quando do recurso repetitivo foi a de que o vendedor e proprietário registral não fossem surpreendidos meses ou anos após a alienação do imóvel com a ingrata surpresa de estar sendo demandado em juízo em razão de despesas condominiais provenientes de um bem sobre o qual há muito não exerce a posse.
Não se extrai do entendimento sedimentado no aludido recurso representativo de controvérsia que o promitente comprador somente ficaria responsável pelas despesas lançadas após a sua efetiva posse como pretende a executada/embargada, uma vez que tal entendimento violaria a literal disposição legal constante do art. 1345 do Código Civil".
AgInt nos EDcl no REsp 1809195 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0104857-5 Assim, não há que se falar em condenação em obrigação de fazer para constar o nome da autora nas taxas condominiais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
13/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIRNEIDE SOARES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
09/09/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:23
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702307-11.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRNEIDE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/09/2024 14:00, na Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
SARA DOS SANTOS LIMA LOPO -
24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
19/07/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702307-11.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRNEIDE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DESPACHO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
09/07/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/06/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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