TJDFT - 0704651-11.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704651-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TACIANE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA A sentença de ID 213015296, fl. 302, homologou acordo entre o exequente e ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, com o pagamento de R$ 95.00,00 (ID 211345227).
A execução continuou entre o exequente e TACIANE OLIVEIRA LOPES ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA e TACIANE OLIVEIRA LOPES firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 239504976 e ID 244557948.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Realço que o processo que determinou a penhora no rosto destes autos foi extinto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Ante o exposto na cláusula sétima do termo de acordo (ID 239504976), promova a transferência, em favor da executada, dos valores penhorados via sistema SISBAJUD (ID 206443127).
Deverá a executada indicar conta PIX/CPF para transferência dos valores.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
12/09/2025 18:36
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2025 17:26
Homologada a Transação
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05/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:22
Indeferido o pedido de TACIANE OLIVEIRA LOPES - CPF: *04.***.*33-09 (EXECUTADO)
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16/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:16
Deferido o pedido de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-97 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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04/12/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 02:51
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704651-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, TACIANE OLIVEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico Sentença de ID 213015296, uma vez que houve bloqueio nas contas da devedora TACIANE OLIVEIRA, conforme ID 206443127.
Comprove a devedora a impenhorabilidade dos valores, conforme alegado na impugnação de ID 208386859.
Bem como a sua hipossuficiência, mediante a juntada de contracheques, declaração de imposto de renda e/ou extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo de 15 dias.
Por fim, designe-se audiência de conciliação, conforme requerido pela devedora.
Exclua-se ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO do polo passivo da lide.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
03/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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03/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:29
Deferido o pedido de TACIANE OLIVEIRA LOPES - CPF: *04.***.*33-09 (EXECUTADO).
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03/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704651-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, TACIANE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA e ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 210999666.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
A execução seguira em desfavor de TACIANE OLIVEIRA LOPES.
Indique o credor os meios para satisfação de se crédito.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
02/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 12:21
Desentranhado o documento
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05/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de TACIANE OLIVEIRA LOPES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704651-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, TACIANE OLIVEIRA LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI.
Fica intimada a parte exequente para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:15
Deferido o pedido de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-97 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de TACIANE OLIVEIRA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/01/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 08:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:26
Indeferido o pedido de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-97 (EXEQUENTE)
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26/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704651-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, TACIANE OLIVEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As custas foram recolhidas, Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is).
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se os bens indicados na petição inicial.
Nesse caso, o prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Após a citação, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
07/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:18
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704651-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, TACIANE OLIVEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o exequente demonstre a movimentação de pouco valor nos extratos bancários que juntou aos autos e não possuir um emprego com carteira assinada, verifica-se em sua declaração de imposto de renda que possui bens de valor elevado que não justificam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Demais disso, consoante se afere de outros processos na vara, é advogado atuante recebendo honorários suficientes para pagamento das custas processuais.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça requerida.
Fica o exequente intimado a recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
27/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-97 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 18:39
Outras decisões
-
27/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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