TJDFT - 0713339-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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10/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/08/2025 18:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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05/05/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LENIR MARIA HONORATO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:22
Outras decisões
-
14/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:46
Outras decisões
-
07/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LENIR MARIA HONORATO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713339-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LENIR MARIA HONORATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do número expressivo de demandas fundadas no mesmo objeto, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para que o DF comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação da multa arbitrada.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:27:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713339-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LENIR MARIA HONORATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por EXEQUENTE: LENIR MARIA HONORATO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:14
Outras decisões
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11/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/07/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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