TJDFT - 0712221-24.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 243480253).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
Após a consulta, foi verificada a existência do bem sem restrições em nome de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA, constante no protocolo anexo.
Em nome dos demais executados não foram localizados bens sem restrições.
Manifeste-se o credor sobre o interesse na penhora do referido bem.
Caso positivo, indique o endereço de sua localização, a fim de que possa ser devidamente penhorado e depositado para fins de expropriação.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
25/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:16
Outras decisões
-
24/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2025 19:09
Outras decisões
-
05/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2025 07:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:42
Deferido em parte o pedido de ERICA GONCALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*61-13 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712221-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA, VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo referente à Decisão de ID 209603875.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016 e da Decisão de ID 209603875, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens passíveis de penhora e entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito.
Gama/DF, 7 de outubro de 2024 10:32:15.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
07/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712221-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem guarida, quando comprovados os requisitos legais, segundo dispõe os arts 133, § 2º e 134, § 4º do CPC, regulado internamente nos artigos 338 a 343 do Regimento do Tribunal de Justiça do DF.
Como a relação comercial de base que deu ensejo à ação de execução não é de direito consumerista, mas sim empresarial, há que se aplicar o Código Civil em seu art. 50, que dita como base para deferimento da desconsideração da personalidade juridica o desvio de personalidade e a confusão patrimonial.
Nesse sentido, é de se destacar que compete ao exequente demonstrar, pelos meios ordinários de prova, que o ente societário foi utilizado indevidamente para prejudicar os seus credores ou mesmo que os bens da pessoa jurídica foram transferidos para seus sócios ou terceiros com o objetivo de fraudar eventuais ações de cobrança ou execuções propostas.
Nesse sentido há julgado recente do tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVERSA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
A desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consubstanciado por meio do abuso dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação, o que não pode ser extraído do contexto fático-probatório que instrui o cumprimento de sentença (CC, art. 50). 3.
Incumbe à parte interessada o ônus de apresentar elementos probatórios idôneos que justifiquem o reconhecimento do instituto.
A inversão do ônus da prova não serve para devassar as contas ou a atuação da pessoa jurídica no mercado, sobretudo, quando não há elementos mínimos para permitir a aplicação da medida processual. 4.
A utilização de plano de saúde empresarial não configura confusão patrimonial exigida pela legislação civil. É, no máximo, uma questão que deve ser resolvida pelo próprio plano de saúde.
O fato de o sócio ter sido avalista em empréstimo da sua empresa também não caracteriza desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pois apenas optou por responder pessoalmente por aquele negócio jurídico. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1889177, 07149211420248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso presente, não se trata de devedor integrar formalmente a pessoa jurídica a ser desconsiderada, mas sim de que a integra de forma oculta.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência pátrias agasalham a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, em que o erguer do véu da personalidade jurídica da sociedade pode alcançar a pessoa jurídica cujo sócio oculto seja devedor, ou seja, pessoa que, embora não esteja formalmente registrada como sócia da sociedade, atua em nome dela, representando-a, dirigindo-a e exercendo outros atos próprios de quem é sócio.
Com efeito, analisando o conjunto probatório constante dos autos, é possível constatar que a exequente suscitante comprovou documentalmente que o Sr.
GEILSON RODRIGUES DE AMORIM atuava como sócio oculto da empresa VIEIRA RODRIGUES IMÓVEIS LTDA.
Ante o exposto, acolho o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para determinar a inclusão no pólo passivo da presente demanda da empresa VIEIRA RODRIGUES IMÓVEIS LTDA., tão logo preclusa esta decisão.
Int.
Junto o protocolo de pesquisa de bens, para fins de arresto, deferida anteriormente, contudo com resultado infrutífero.
Feito, intime a parte credora a apresentar planilha atualizada da dívida e requerer a adoção de atos constritivos específicos, tudo no sucessivo prazo de 5 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2024 06:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:25
Outras decisões
-
17/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 24/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712221-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito o processamento do incidente de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica.
Anote-se e cadastre-se no sistema informatizado.
Cite-se pessoa jurídica VIEIRA RODRIGUES IMÓVEIS, CNPJ 42.654.922/0001-6, indicada na petição de ID 167956671 para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Os atos processuais referentes ao cumprimento de sentença devem ser suspensos até decisão final do presente incidente.
Havendo necessidade de localização de endereço, defiro a realização de pesquisa junto aos sistemas informatizados.
Quanto ao pedido de Tutela incidental (ID 188236690), DEFIRO PARCIALMENTE e determino o ARRESTO de ativos financeiros via SISBAJUD, para garantia da execução, em contas bancárias em nome de VIEIRA RODRIGUES IMÓVEIS, no valor indicado pelo exequente, até decisão final deste Juízo.
Aguarde-se a resposta pelo prazo de 05(cinco) dias.
Caso a diligência seja frutífera determino a imediata transferência do numerário bloqueado para conta vinculada ao juízo, evitando prejuízos em relação à remuneração.
Eventual valor bloqueado só poderá ser levantado após o encerramento do incidente.
INDEFIRO o pedido para alcançar as contas dos sócios, porque a desconsideração inversa deve atingir apenas o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio “oculto”.
Determino a retirada da anotação de sigilo das petições de ID 188236690 e ID 172860305 e anexo Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
27/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:56
Outras decisões
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712221-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça, o parcelamento das custas ou o pagamento das custas ao final do processo, uma vez que a parte credora pleiteia, nos autos, receber e quantia dada em empréstimo de valores em dinheiro, cuja importância reputo incompatível com quem não tem como adiantar as custas do processo.
Ademais, juntou aos autos extratos de uma única conta poupança mantida na Caixa Econômica.
Recolham-se as custas referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
15/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:12
Outras decisões
-
29/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/02/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712221-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de gratuidade ID178934366, traga a parte credora cópias da declaração de renda e bens e extratos bancários nos últimos três meses.
Prazo de quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:10
Outras decisões
-
22/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:42
Outras decisões
-
29/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:13
Indeferido o pedido de ERICA GONCALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*61-13 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 167484407).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
Após a consulta, foi verificada a existência do bem sem restrições em nome do executado Geilson Rodrigues de Amorim, constante no protocolo anexo.
Manifeste-se o credor sobre o interesse na penhora do referido bem.
Caso positivo, indique o endereço de sua localização, a fim de que possa ser devidamente penhorado e depositado para fins de expropriação.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
08/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
03/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:28
Outras decisões
-
02/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712221-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens passíveis de penhora e entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 28 de julho de 2023 17:27:54.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:58
Outras decisões
-
18/05/2023 00:21
Publicado Edital em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:01
Expedição de Edital.
-
10/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
09/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2023 17:20
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 22:15
Recebidos os autos
-
27/01/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 19:26
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 19:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:25
Recebidos os autos
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09/11/2022 11:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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