TJDFT - 0734640-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
27/10/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELGA DANIELA DE SA CAVALCANTE em 27/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 10:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734640-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELGA DANIELA DE SA CAVALCANTE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ELGA DANIELA DE SA CAVALCANTE em face de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 194908217, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2024, às 09:27:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734640-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELGA DANIELA DE SA CAVALCANTE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito - mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2024, às 11:41:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/07/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:19
Outras decisões
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08/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2024 17:22
Juntada de intimação
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26/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:24
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2024 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 22:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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