TJDFT - 0707824-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUAN TEIXEIRA ZAFFARI em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUAN TEIXEIRA ZAFFARI em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:45
Publicado Edital em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:29
Expedição de Edital.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707824-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN TEIXEIRA ZAFFARI REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Ficam as partes intimadas a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
22/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUAN TEIXEIRA ZAFFARI em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707824-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN TEIXEIRA ZAFFARI REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 09/03/2022 por LUAN TEIXEIRA ZAFFARI em desfavor de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
O autor afirma, em síntese, que: (i) firmou três contratos de investimento com a ré G.A.S, no valor total de R$ 30.000,00; (ii) posteriormente, a imprensa noticiou que os réus promoveram uma “pirâmide financeira”; (iii) os réus formam um grupo econômico.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) Concomitantemente, liminarmente, seja oficiado o juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – RJ, autos nº. 51019-53.2021.4.02.5101, n. 5104033-49.2021.4.02.5101 e especialmente, nº 509185568.2021.4.02.5101 (sequestro penal), para que proceda ao arresto e/ou bloqueio no rosto dos autos daquele feito, no limite do crédito ora pleiteado (R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando, ainda, a indisponibilidade de bens imóveis, veículos e demais bens em nome dos réus; c) Subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento de V.Exa., roga-se, ao menos, pelo bloqueio, nos termos acima solicitados (item “b”) do valor inicial aportado no contrato, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) tendo em vista que tal valor indiscutivelmente deve ser restituído ao Autor, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos Réus; (id. 117779334 – p. 35-36”.
No mérito, requer a condenação da parte ré a pagar ao autor a quantia contratada, qual seja, o valor de R$ 30.000,00 a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária, além de danos morais no valor relativo às parcelas que o autor deveria receber.
Deu-se à causa o valor de R$ 30.000,00.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a inicial.
As custas iniciais foram recolhidas.
A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão de ID 120790454, para “determinar o arresto de bens e valores de titularidade dos réus, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apreendidos no bojo dos autos indicados na exordial, sob a jurisdição da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Oficie-se ao referido juízo para as anotações pertinentes”.
O processo foi suspenso até o ajuizamento do processo principal de recuperação judicial da G.A.S, consoante decisão de ID 143757561.
A requerida G.A.S foi citada na pessoa de seu administrador judicial e ofertou defesa no ID 205321767, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ante a decretação da falência da empresa ocorrida em 16/02/2023.
No mérito, aduz que a relação entre as partes não é de consumo, mas, sim, de investimento de alto risco e que o autor não comprovou os pagamentos mensais já recebidos.
Pugna pela suspensão do processo por 120 dias para realização da mediação determinada na decisão de quebra, pela reconsideração da liminar e pela improcedência da ação.
Adveio réplica, ID 205321767.
Os requeridos Glaidson e Mirelis, citados por edital, apresentaram a contestação de ID 213652170, via Curadoria Especial, a qual suscitou a nulidade da citação e, no mérito, defendeu que a rescisão contratual pretendida ensejaria a obrigação da parte ré de devolver o valor pago pelo requerente, ao passo que a este caberia restituir à ré o valor dos lucros oriundos do investimento que ele próprio admite ter recebido.
Sustenta não ser devida indenização por danos morais e contesta os demais pedidos por negativa geral, pedindo a improcedência da ação.
O autor ofertou réplica no ID 216557178.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré alega a perda superveniente do objeto, ante a decretação da falência da empresa ocorrida em 16/02/2023.
Todavia, sem razão à parte demandada.
Isto porque preconiza o art. 99 da Lei 11.101/2005 que a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei. (inciso V).
Contudo, no caso em apreço, importa destacar que o referido §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Com efeito, estando o presente processo ainda na fase de conhecimento e tratando-se de demanda que versa sobre quantia que depende de prévia liquidação, não há que se falar em suspensão do processo, muito menos, em extinção do feito sem resolução do mérito.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que o autor afirma ter sofrido em razão do descumprimento do “contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos” (ID 117779339, 117779341, 117779344 e 117782746), que teria sido celebrado entre as partes.
Com efeito, constam dos autos os contratos firmados entre o autor e a ré G.A.S: (i) datado de 03.06.2020, referente a investimento de R$ 5.000,00 (id. 117779339 – p. 1-5); (ii) datado de 07.07.2020, referente a investimento de R$ 10.000,00 (id. 117779341 – p. 1-5); e (iii) datado de 08.01.2021, referente a investimento de R$ 15.000,00 (id. 117779344 – p. 1-5).
De outra borda, o autor juntou comprovantes de transferência no valor total de R$ 30.000,00, sendo: (i) R$ 5.000,00, em 03.06.2020, pelo autor, em favor da primeira ré (id. 117779339 – p. 6); (ii) R$ 10.000,00, em 07.07.2020, pelo autor, em favor da primeira ré (id. 117779341 – p. 6); e (iii) R$ 15.000,00, em 08.01.2021, pelo autor, em favor da primeira ré (id. 117779344 – p. 6).
O autor afirma ter sido surpreendido com a notícia de que os valores teriam sido bloqueados, vindo a descobrir a existência de investigação policial e ação criminal visando a apurar a prática de diversos crimes.
A versão fática narrada pelo autor é plausível, sobretudo porque se tratam de fatos notórios (art. 374, I, CPC).
O “golpe” aplicado pelo sócio da requerida, conhecido como “Faraó dos Bitcoins”, foi amplamente divulgado pela imprensa e a simples pesquisa na internet é suficiente para reconhecer a notoriedade dos fatos alegados.
Outrossim, a existência de inúmeras ações similares ajuizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fundadas na prática de ato fraudulento “disfarçado” de “contrato de investimento”, somente corrobora para esse reconhecimento.
Nessa esteira, não são necessárias maiores delongas para concluir que a conduta da requerida e dos seus sócios foi ardilosa, sendo que o objetivo da criação de uma pessoa jurídica era justamente o de ludibriar as vítimas, dificultar a localização de recursos e ocultar a participação das pessoas físicas que participaram do esquema.
O engendro é criativo e, como dito, as “vítimas” são atraídas com a promessa de lucro fácil.
A sanha de obter vantagem com investimentos mirabolantes fez com que o autor perdesse o senso de autoproteção e arriscasse o investimento.
Com base nessas premissas, e diante da notoriedade dos fatos narrados na inicial, apesar de o autor afirmar a existência de um “contrato de prestação de serviços”, é forçoso reconhecer que estamos diante de um ato ilícito, e não de uma relação contratual.
Explico.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos.
Esse último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano.
Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira, ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem. (In Instituições de direito civil.
Introdução ao direito civil.
Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol.
I, p. 547) Assim, diante da situação fática exposta e do acervo probatório coligado aos autos, é possível afirmar que o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito.
Na verdade, o suposto “contrato” que teria sido celebrado com o autor teve como objetivo tão somente “mascarar” de legalidade a prática de um ato ilícito.
Em consequência, o feito deve ser analisado com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto”. (In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17) Na hipótese em apreço, a conduta “ilícita’ imputável à parte requerida está devidamente configurada, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Há elementos suficientes para o reconhecimento da prática de condutas dolosas por parte dos réus voltadas para causar danos ao autor.
O nexo causal é incontroverso, porquanto as condutas dos requeridos são a causa direta e imediata para os danos alegados pela parte autora. forma, constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá ao responsável a sua reparação.
No tocante aos danos, o autor postula o recebimento de danos materiais e danos morais.
Em relação aos danos materiais, reconheço que esses devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91).
Os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que, no caso em apreço, o comprovantes de transferência mencionados são suficientes para a comprovação de que o autor despendeu o valor total de R$ 30.000,00 em favor da empresa requerida.
Em relação aos danos morais, estes se caracterizam como violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
No caso dos autos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça afasta a condenação por dano moral em caso de frustração do lucro pretendido, senão vejamos: “APELAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
PREJUÍZO PATRIMONIAL.
APURAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
KRIPTACOIN.
FRUSTRAÇÃO.
RISCO DO NEGÓCIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CURADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
As perdas e danos compreendem o prejuízo patrimonial comprovadamente sofrido, que abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes, e devem ser apuradas de maneira razoável e proporcional ao fato gerador e ao nexo causal. 2.
Ausente a demonstração segura do efetivo prejuízo sofrido pelo autor, é possível a apuração do dano material em sede de liquidação. 3.
O fato de o réu, vencido na ação, ser patrocinado pela Curadoria Especial de Ausentes não afasta o critério legal da frustração da expectativa de obter altos rendimentos em operações conhecidas como "pirâmide financeira" constitui um risco do negócio pactuado e não evidencia circunstância apta a ensejar reparação de danos morais.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso das rés conhecido e parcialmente provido ( Acórdão 1291862, 07021719620198070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADOS.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA INDEVIDA.
MOEDA DIGITAL KRIPTACOIN.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RISCO ASSUMIDO PELA VÍTIMA.
FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Acerca da distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil reputa ao autor, ora apelante, a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu, ora parte apelada, é atribuído o ônus quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral, nos termos de seu artigo 373. 2.
Uma vez que o autor, ora apelante, não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que as provas carreadas aos autos são inaptas a comprovar de forma indubitável o suposto desembolso de R$ 1.000,00 (mil reais) em prol da parte apelada relativo ao negócio objeto da lide, descabe o pleito ressarcitório respectivo. 3.
Ainda que haja sentimentos de angústia e frustração pelo descumprimento do negócio litigioso com promessa de grande retorno financeiro rápido e simplificado, não houve violação passível de ser compensada dos direitos da personalidade da parte apelante que, inclusive, assumiu o risco do investimento, ao contribuir, de uma maneira ou de outra, para o ilícito praticado (pirâmide financeira) na forma do investimento realizado, o que afasta a caracterização dos danos extrapatrimoniais no caso em exame. 4.
Apelação conhecida 07183343620188070003, e não Relator: provida córdão (A 1281198, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no PJe: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, verifica-se que o autor, atraído pela oportunidade de ganho rápido e fácil, ao aderir ao esquema de pirâmide financeira, contribuiu para que o ilícito praticado pela parte requerida ocorresse.
Portanto, não é devida a indenização pelos danos morais pleiteada, afastando-se o disposto no art. 927 do Código Civil.
Por essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO a parte requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação por danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CPC), desde o desembolso, e de juros moratórios, pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º , do CPC), desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (pedido de compensação por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida ante a ausência da comprovação da sua hipossuficiência, que não pode ser presumida.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUAN TEIXEIRA ZAFFARI em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/11/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707824-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN TEIXEIRA ZAFFARI REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA Objeto: Citação de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63 e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - CPF: *62.***.*28-40, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente, por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
12/08/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compromisso (9606) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707824-28.2022.8.07.0001 AUTOR: LUAN TEIXEIRA ZAFFARI REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA Decisão Interlocutória Manifestem-se as partes quanto à petição de ID 203999498, apresentada por 3º interessado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica à contestação de ID 205321767, apresentada pela requerida GAS, no prazo legal.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:43
Outras decisões
-
26/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compromisso (9606) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707824-28.2022.8.07.0001 AUTOR: LUAN TEIXEIRA ZAFFARI REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA Decisão Interlocutória Considerando que nos autos do processo administrativo número SEI 0020908/2022 do Gabinete da Corregedoria este egrégio TJDFT foi comunicada a decretação da falência/recuperação judicial das seguintes empresas: G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 22.***.***/0001-32; G.A.S ASSESSORIA E CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 32.***.***/0001-17; Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 35.762.287-0001-71; VGR TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-57; VGR AGROPECUARIA LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 28.372.433/0001-97pelo Juízo da 5ª Vara Empresaria da Comarca do Rio de Janeiro – RJ e nomeado Administrador Judicial (interventor) o Escritório de Advocacia Zveiter, representado por seu sócio Dr.
Sérgio Zveiter, tel. (21)3380.1155 localizado na Rua Silva Jardim, 120, Cj. 201/205, Centro, Cabo Frio, Rio de Janeiro, CEP: 28905-200, tenho, nessa moldura jurídica, que a empresa deve ser citada em nome do administrador judicial, conforme dispõe o Art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05, senão vejamos: Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Assim, a citação por meio do representante legal é dispensável, razão pela qual indefiro o pedido do autor.
Determino a citação da ré em Recuperação Judicial acima na pessoa de seu administrador judicial, para que apresente resposta no prazo legal.
Expeça-se o mandado.
A citação deve ser feita no endereço acima, com observância das formalidades legais pertinentes ao rito comum ordinário. À secretaria para atualizar os dados do processo GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA vem sendo citados em outros processos em curso neste Juízo por edital.
Assim, cite-se os supracitados requeridos por edital, com prazo de 20 dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 13:23
Expedição de Edital.
-
11/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:08
Outras decisões
-
09/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:17
Outras decisões
-
19/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:07
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/01/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 01:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de LUAN TEIXEIRA ZAFFARI em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2022 01:40
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de LUAN TEIXEIRA ZAFFARI em 04/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/10/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:47
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 15:47
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:37
Indeferido o pedido de LUAN TEIXEIRA ZAFFARI - CPF: *19.***.*16-80 (AUTOR)
-
24/05/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 23:45
Recebidos os autos
-
10/05/2022 23:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:30
Expedição de Carta.
-
11/04/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 10:29
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 10:28
Desentranhado o documento
-
08/04/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:49
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/03/2022 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727177-38.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Nilson Leonel Barbosa Junior
Advogado: Luciano Pinheiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:06
Processo nº 0728010-04.2024.8.07.0001
Rg Comercio e Representacoes Limitada - ...
Cbc Brasil Comercio e Distribuicao LTDA
Advogado: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 18:42
Processo nº 0717566-09.2024.8.07.0001
Marilia Cerqueira Soares Martins Souto
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Valeria Souza Martins Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 14:10
Processo nº 0705240-17.2024.8.07.0001
Lucas Campos Fernandes Cezario
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Monica Campos Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 16:39
Processo nº 0705240-17.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Campos Fernandes Cezario
Advogado: Monica Campos Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 07:11