TJDFT - 0704676-58.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:26
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DA CRUZ em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704676-58.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO XAVIER DA CRUZ REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ANTONIO XAVIER DA CRUZ em desfavor de BANCO PAN S/A O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de empréstimo, no qual alega a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, como que a prevê a capitalização de juros, a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e a que promove o repasse de custos administrativos como a tarifa de cadastro.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, a revisão de cláusulas contratuais.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 131993771.
O requerido foi citado e ofertou contestação por meio do petitório de ID 134069412, onde alega a decadência da pretensão do consumidor.
No mérito sustenta a legalidade das cláusulas contratuais.
Ao final requer o acolhimento da preliminar e/ou a improcedência do pedido.
Não houve manifestação em réplica e não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Antes de adentrar ao mérito aprecio a preliminar aventada.
Primeiramente, destaco que o direito potestativo dos autores de postularem judicialmente a sujeição do réu a rever determinada obrigação, pode ser limitado pela norma, mas este fenômeno é conhecido como decadência, sendo que o direito é externado por meio de uma ação de conhecimento de cunho (des)constitutivo.
Neste sentido, trago a colação fragmento do texto do professor Agnelo Amorim Filho, ao discorrer sobre direito potestativo: A segunda grande categoria é a dos denominados "direitos potestativos", e compreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade dessas.
Desenvolvendo a conceituação dos direitos potestativos, diz CHIOVENDA: Esses poderes (que não se devem confundir com as simples manifestações de capacidade jurídica, como a faculdade de testar, de contratar e semelhantes, a que não corresponde nenhuma sujeição alheia), se exercitam e atuam mediante simples declaração de vontade, mas, em alguns casos, com a necessária intervenção do Juiz.
Têm todas de comum tender à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e a cargo de outro, o qual nada deve fazer, mas nem por isso pode esquivar-se àquele efeito, permanecendo sujeito à sua produção.
A sujeição é um estado jurídico que dispensa o concurso da vontade do sujeito, ou qualquer atitude dele.
São poderes puramente ideais, criados e concebidos pela lei..., e, pois, que se apresentam como um bem, não há excluí-los de entre os direitos, como realmente não os exclui o senso comum e o uso jurídico. É mera petição de princípio afirmar que não se pode imaginar um direito a que não corresponda uma obrigação. (Instituições, trad. port., 1/41, 42) (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis.
Revista de Direito Processual Civil.
São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961).
Por sua vez, a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de alguém exigir de outra o cumprimento forçado de uma obrigação (direito subjetivo).
A pretensão surge com a efetiva violação (lesão) do patrimônio do sujeito.
No caso em apreço, não há que se falar em prescrição da pretensão de revisar o contrato.
Pode haver a prescrição da pretensão de condenação do requerido em restituir quantias indevidamente vertidas.
Na hipótese em apreço, as partes discutem acerca da suposta ilegalidade/abusividade de cláusulas contratuais e os autores postulam a revisão, ou seja, é o manuseio de um direito postestativo sem prazo limitativo na norma.
Todavia, da revisão poderá, em tese, haver o reconhecimento do direito subjetivo a exigir a restituição de valores.
Este direito é limitado pela norma.
Assim, o prazo prescricional de devolução de quantias indevidamente vertidas, em caso de procedência do pedido, será de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/02.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: O direito de anular ou revisar um contrato e suas respectivas cláusulas não se confunde com o direito de reaver quantia paga indevidamente em razão de cláusula ilegal, pois, enquanto o primeiro envolve direito potestativo dos contratantes, que não se sujeita a prazo extintivo, o segundo caracteriza direito à prestação, submetido a prazos prescricionais.
A pretensão de revisar valores reajustados não se submete ao prazo prescricional previsto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.
A prescrição da pretensão de reembolso de despesas, assumidas indevidamente por descumprimento de plano privado de assistência à saúde, é de dez anos, consoante artigo 205 do Código Civil.
Mesmo em contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 10.741/03, é ilegal o reajuste determinado, exclusivamente, em função da idade de pessoa idosa. (Acórdão n.734079, 20100111815828APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/11/2013, Publicado no DJE: 19/11/2013.
Pág.: 164) Portanto, REJEITO a preliminar de decadência.
Adentro à análise da questão meritória.
A pretensão do autor cinge-se ao reconhecimento de ilegalidades em determinadas cláusulas contratuais presentes no vínculo subscrito entre as partes.
As partes estão vinculadas por meio de uma cédula de crédito bancário (doc. de ID n. 134069416) no qual acordaram a liberação de um crédito de R$ 42.832,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais), a ser pago mediante 48 prestações de R$ 1.414,74 (mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos).
O contrato foi assinado em 06.01.2020.
Da limitação dos juros O pedido principal é de declaração de nulidade de cláusulas abusivas, dentre as quais se destaca a adoção de taxa de juros mais benéfica ao consumidor, sob o fundamento de que a taxa aplicada é abusiva.
Os juros remuneratórios, conhecidos na doutrina como juros compensatórios são aqueles previstos para a remuneração do capital empregado, e devido em razão de contrato de mútuo.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira são: “... os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização do seu capital.
Comumente são convencionais ...” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2003, pág. 123) A questão dos limites de juros é uma das mais polêmicas que envolvem os setores político, econômico e jurídico do país desde a edição do Código Civil de 1916.
Sobre o tema o art. 192, § 3º, da Constituição Federal estabeleceu que: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: §. 3º.
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Como se vê, a norma referida não tem aplicação imediata, reclamando a elaboração de Lei complementar que disponha sobre os conceitos nela referidas.
Este é o entendimento que tem prevalecido no ordenamento jurídico pátrio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (RE 244935-RS Relator: Min.
Marco Aurélio Rel.
Acórdão Min.
Celso de Mello - 2ª Turma, 21.03.2000) Assim, o que prevalece é a legislação anterior à Constituição Federal.
O Código Civil de 2002 não disciplinou expressamente qual é a taxa de juros compensatórios.
Portanto, é de se aplicar a legislação específica para o caso.
Em 1964 o Sistema Financeiro Nacional foi reestruturado, tendo a Lei nº 4.595, daquele ano atribuído ao Conselho Monetário Nacional o poder de fixar as taxas de juros.
Dispõe o art. 4º da referida lei: Art. 4º.
Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IV - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem....
Recentemente, foi editada a Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, afastando qualquer dúvida quanto à caracterização do referido dispositivo como norma de eficácia contida, ou seja, depende de Lei complementar.
Assim, não é correto dizer que atualmente existe limite para fixação de juros, pelo menos para os contratos submetidos ao sistema financeiro nacional.
Além disso, é forçoso reconhecer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim como dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Cumpre-se destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em conseqüência, possível de anulação.
Da capitalização de juros A temática de capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a um ano é assunto extremamente controverso na jurisprudência.
De uma leitura inicial da regra do artigo 4º Decreto 22.626/33 surge o entendimento de não ser admissível a capitalização de juros em prazo inferior a um ano.
Vejamos: “Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” O Supremo Tribunal Federal antes da Lei 4.595/65 tinha o entendimento de que não era permitira a capitalização de juros, conforme consta da Súmula nº 121: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
A norma do Decreto 22.626/33 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo que há algumas situações em que o sistema admite a capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a 01 (um) ano, porquanto há normas que a autorizam e que também foram recepcionadas pela norma constitucional, como é caso da capitalização nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (Súmula nº 93 do STJ).
A questão surge a partir da análise da possibilidade de capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, ao argumento da aplicação da Medida Provisória n° 2.170-36, do dia 23.08.2001.
A norma do artigo 5º da aludida medida provisória prescreve que: “art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O principal questionamento acerca da norma, não é a sua interpretação, mas sim a sua constitucionalidade, porquanto a regra constitucional do artigo 192, caput, dispõe que: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ou seja, é questionável o instrumento utilizado pelo legislador para criar a possibilidade de capitalização de juros, porquanto é questionável se a matéria deveria ser reservada à lei complementar.
Assim, surge todo um questionamento jurídico lastreado na temática da inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 5º da MP nº 2.170-36.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já possui um precedente da Arguição de Inconstitucionalidade (AIL nº 2006.00.2.001774-7), onde já houve o reconhecimento da inconstitucionalidade.
Entretanto, a temática não é pacífica, porquanto há uma enormidade de julgados que a admitem (APC nº 2008.01.1.005378-6).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal não possui nenhum julgado formal e finalizado sobre a matéria, porquanto ainda está em apreciação, pelo plenário da casa, o julgamento do pedido de liminar feito no bojo da ADI nº 2316/00.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme sobre a matéria, porquanto compreende que não é corte constitucional, razão pela qual não adentra neste questionamento (AgRg no REsp 887.846/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008).
Assim, friso que modifico o meu posicionamento até então exarado, a fim de filiar-me ao entendimento de que nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), que culminou na reedição sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, desde que pactuada, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.
Compreende-se que não há uma invasão sobre a matéria que deve ser disciplinada na regra do art. 192 da CF/88, porquanto a norma da medida provisória rege as operações financeiras que utilizam os recursos do tesouro nacional, não visa, portanto, disciplinar sobre a forma de estruturação do sistema financeiro.
A norma cria tão somente um mecanismo operacional relativo a uma operação contratual e não invade a seara de regulamentação e organização do sistema financeiro, a qual continua a ser exclusiva da norma de natureza complementar.
O contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma.
Assim sendo, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros, em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Improcede, portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Reforça-se que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em conseqüência, possível de anulação.
Da comissão de permanência cumulada com outros encargos Outro ponto do argumento do autor é o inconformismo com a comissão de permanência, que, segundo alega, é cobrada cumulativamente com outros encargos.
A Comissão de permanência “... designa a remuneração ou a paga que se promete a pessoa, a quem se deu comissão ou encargo, de fazer alguma coisa por sua conta” (Cfr.
De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico).
Trata-se de verba que objetiva a remuneração dos serviços do estabelecimento creditício pela cobrança dos títulos descontados ou caucionados ou em cobrança simples a partir de quando se vencerem “remuneração de operações e serviços bancários e financeiros” (art. 4o.
IX, da Lei 4.595/64).
Não obstante a polêmica que se estabeleceu sobre a aplicabilidade da Comissão de Permanência, a matéria, aos poucos foi se consolidando, de forma que foram estabelecidos alguns parâmetros para sua aplicação: Assim, é que “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” (Súmula 30 do STJ).
De igual forma, o Tribunal entendeu que ela é cabível, desde que não seja cumulada com os juros remuneratórios “... calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada...” (RESP 537355/RS Resp 2003.0060951-1 Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Finalmente, não pode ser cumulada com os juros moratórios nem com a multa contratual, os quais devem ser afastados, neste sentido: Contratos bancários.
Aplicação do CDC.
Comissão de permanência.
Juros remuneratórios.
Correção monetária.
Cumulação.
Impossibilidade.
I.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, por serem expressamente definidas como prestadoras de serviço (Súmula 297/STJ).
II.
Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 deste Superior Tribunal de Justiça é possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado, conforme esteja contratada entre as partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e correção monetária.
III.
Agravo regimental desprovido. (AGRESP 630957 / RS, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 30.08.2004 p.00285) (não consta grifo no original) A comissão de permanência pode ser cobrada, após o vencimento do contrato desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. (AGRESP 511475-RS, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 03.05.2004, p.00151) Destaco que o Egrégio STJ já firmou entendimento pacífico acerca da não cumulatividade de nenhum encargo com a comissão de permanência, conforme evidenciam os presentes arestos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. – Conforme posicionamento firmado na Segunda Seção, é vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual (AgRg no REsp 712.801-RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). (AgRg no Ag 599.700/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 06.02.2006 p. 285) AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. (AgRg no AgRg no Ag 685.935/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 01.02.2006 p. 541) A presente tese está consolidada nos temas 52 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Por fim, a questão encontra-se sumulada por meio do verbete nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Com estes parâmetros, também admito a incidência da comissão de permanência, desde que não incida cumulativamente com os juros remuneratórios, moratórios, correção monetária, multa contratual e/ou multa moratória.
Entretanto, verifica-se que na presente relação jurídica não houve a previsão contratual da incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, para a hipótese de inadimplemento contratual.
A cláusula 13 do contrato de ID 134069416 - Pág. 6 prevê, apenas, a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios, multa e despesas de cobrança, não há descrição da existência ou incidência de comissão de permanência.
Assim, não havendo a previsão contratual de da existência e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, não há o que ser apreciado neste ponto, diante da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Da Tarifa de Cadastro No caso em exame, não houve a cobrança de tarifa de cadastro, conforme demonstra o contrato de ID 134069416. É impertinente e desnecessária a discussão.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/07/2023 19:58
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:58
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 13:05
Recebidos os autos
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14/09/2022 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/09/2022 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DA CRUZ - CPF: *23.***.*44-53 (AUTOR) em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DA CRUZ em 13/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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21/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 21:39
Recebidos os autos
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27/07/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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