TJDFT - 0706279-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:56
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706279-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CALIL AMORIM REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, na lição doutrinal colhida de Pontes de Miranda, "para que algo valha é preciso que exista”, concluindo que “não tem sentido falar-se de validade ou invalidade a respeito do que não existe.
A questão da existência é uma questão prévia.
Somente depois de se afirmar que existe é possível pensar-se em validade ou invalidade” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de Direito Privado 2. ed.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, t.
IV, § 357. p. 7.) Diante disso, verifico que a petição inicial se encontra inepta (art. 330, § 1.º, inciso IV, do CPC), ante a impossibilidade jurídica de cumulação de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica concomitantemente com pedido de declaração de nulidade de ato jurídico (ID: 201572636, item "3", subitem "4").
Vale dizer, o negócio jurídico existe, ou não existe, e, se existir, deverá ser válido ou inválido (nulo ou anulável).
Portanto, intime-se para cumprimento no derradeiro prazo quinzenal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 14:41:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706279-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CALIL AMORIM REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EMENDA A parte autora deve reajustar o valor da causa, observando a expressão econômica integral dos pedidos deduzidos na exordial (ID: 201572636, itens "4" e "6", p. 11), em conformidade com o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, incluindo o recolhimento das custas complementares de ingresso.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 14:26:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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