TJDFT - 0716975-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JHONATHAS A. G. SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716975-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATHAS A.
G.
SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por JHONATHAS A.
G.
SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do BANCO SAFRA S/A, partes já qualificadas nos autos.
Efetuada a penhora integralmente frutífera de ID 204425872, o banco executado opôs a impugnação de ID 205200664, por meio da qual alegou, em apertada síntese, que houve nulidade de intimação em relação à decisão que deflagrou o cumprimento de sentença, por não ter sido publicada em nome do advogado cadastrado nos autos.
Suscitou exceção de competência do Juízo.
No mérito, arguiu a inexistência e inexequibilidade do título, excesso de execução e teceu arrazoado jurídico acerca da nulidade da cessão de direitos que originou o presente cumprimento de sentença.
Resposta à impugnação junto ao ID 206788906. É o breve relatório.
Decido.
O Banco Safra S/A, ora executado, está cadastrado junto a este Tribunal como parceiro da expedição eletrônica.
Conforme interpretação do disposto no artigo 5º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e dos artigos 3º, § 1º, e 5º da Portaria GC 160, de 11/10/2017, que regem a intimação eletrônica, conclui-se que, na hipótese em que a intimação ocorrer por meio eletrônico, é iniciado o prazo para que o advogado pratique o ato processual que lhe cabe, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Levando em considerando que a intimação por meio eletrônico em portal próprio do Tribunal dispensa a publicação no órgão oficial, conforme orientação do já citado artigo 5º da Lei 11.419/06, não se vislumbra a nulidade alegada do ato processual.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
BANCO CADASTRADO NO PJE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO NO TETO. 1.
O banco agravante está cadastrado no PJe como parceiro para expedição eletrônica (CPC 246 § 1º).
No caso, a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (Lei 11.419/2006 5º § 6º).
Precedentes desta Corte (...) (Acórdão 1889009, 07162428420248070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constatada a regularidade da intimação acerca da decisão de ID 196533979, convém salientar que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia após o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida.
No caso dos autos, o prazo para pagamento voluntário decorreu em 17/06/2024, de modo que o prazo para impugnação se iniciou em 18/06/2024 e decorreu em 01/07/2024, sendo certo que a impugnação de ID 205200664, ofertada apenas em 24/07/2024, é claramente intempestiva.
Cumpre ressaltar que é lícito à parte executada alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as hipóteses previstas no artigo 525, 1º e incisos seguintes, do CPC, dentre as quais se destacam a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (inciso III), excesso de execução (inciso V) e incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (inciso VI).
Não obstante, em virtude da sua intempestividade, a impugnação foi fulminada pela preclusão temporal, razão pela qual não será conhecida, com exceção da alegação de nulidade de intimação, matéria de ordem pública.
Ademais, destaca-se que, no prazo para impugnação à penhora, hipótese dos autos, situação que é regida pelo artigo 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, o que tampouco ocorreu, de modo que a constrição deverá ser mantida.
Neste cenário, conheço parcialmente da impugnação ofertada e, nesta extensão, REJEITO-A.
Em virtude da penhora integralmente frutífera, valho-me do disposto no artigo 924, II, c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela executada.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já fixados (ID 203488016).
Operada a preclusão recursal, libere-se o depósito de ID 204425872, com acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 206788906.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:34
Outras decisões
-
25/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716975-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATHAS A.
G.
SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, via sistema, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:52
Outras decisões
-
17/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716975-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATHAS A.
G.
SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 200676330), o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC).
Ademais, o débito será corrigido com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês), conforme cálculos do exequente de ID Num. 201846558.
Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 201846556), por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:32
Outras decisões
-
26/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de JHONATHAS A. G. SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:11
Outras decisões
-
10/05/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2024 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726362-23.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leandro de Sousa Barbosa
Advogado: Fabio Romero da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 21:46
Processo nº 0759194-30.2024.8.07.0016
Suerlaine Ribeiro Croner
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:02
Processo nº 0727926-03.2024.8.07.0001
Jessika Bezerra Amorim
Nilva de Sousa Rocha
Advogado: Keiliane Maria de Oliveira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 09:42
Processo nº 0723086-47.2024.8.07.0001
Sinprev - Sindicato Nacional dos Partici...
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Renata Lopes Bertoldo Ennes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 18:34
Processo nº 0723086-47.2024.8.07.0001
Sinprev - Sindicato Nacional dos Partici...
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 14:14