TJDFT - 0737964-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:55
Outras decisões
-
22/08/2024 17:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/08/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
20/08/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 22:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0737964-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: UILSON DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante aos argumentos trazidos pela Defesa ao ID 199656267, ainda restam presentes os requisitos necessários à manutenção das medidas de proteção, quais sejam, a verossimilhança das alegações da ofendida, a indicarem a existência de situação conflituosa entre as partes, bem como o risco de perpetuação das condutas violentas, em especial, psicológicas, por parte do ofensor.
Outrossim, como bem apontou a representante ministerial ao ID 199945907: No caso concreto, restou minimamente demonstrada a existência de controvérsias entre o ex-casal, como se vê na Ocorrência Policial nº 1.736/2024-DEAM I (ID-195779220).
Além disso, os fatos noticiados são recentes, podendo-se inferir, pelo depoimento prestado à autoridade policial, que as partes estão inseridas em um ciclo de violência doméstica, o que denota a situação de vulnerabilidade da vítima e a indispensabilidade das medidas protetivas como importante elemento de salvaguarda à sua integridade física e psicológica.
Por fim, registre-se que, em nenhum momento, a vítima solicitou a revogação das protetivas.
Assim, por ora, entendo que a manutenção das medidas protetivas é medida de rigor.
No mais, registro que outros argumentos apresentados pela Defesa ao ID 199656267 referem-se ao mérito de eventual ação penal e serão verificados, oportunamente, quando da análise da resposta à acusação apresentada no feito próprio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do requerido ao ID 199656267.
Por conseguinte, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA concedidas em favor de Em segredo de justiça, conforme decisão de ID 195772568, as quais reputo suficientes à proteção da ofendida.
No mais, quanto à comunicação de ID 196909708, relativa a supostos descumprimentos das medidas protetivas de urgência, considerando que o requerido foi novamente cientificado das medidas protetivas de urgência e advertido sobre as consequências do descumprimento; e, desde então, não sobrevieram novas notícias de inobservância das medidas, deixo, por ora, de determinar novas providências.
Intimem-se as partes.
Cientifique-se o MP.
Por fim, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS AUTOS DE AÇÃO PENAL.
Destaco que a suspensão o feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário.
Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2024 15:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 20:22
Recebidos os autos
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04/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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07/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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06/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:30
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/05/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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