TJDFT - 0710152-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA VALERIA LOPES DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA DIAS em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710152-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA DIAS REQUERIDO: FABIANA VALERIA LOPES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA DIAS em desfavor de FABIANA VALÉRIA LOPES DE SOUSA, partes já qualificadas nos autos.
Narra o requerente que era casado com a requerida, com quem teve uma filha, tendo, em janeiro de 2023, noticiado a sua intenção de se divorciar, deixando a residência do ex-casal em fevereiro de 2023; em novembro de 2023, ao saber que o requerente comprou passagens para viajar com sua nova namorada, a requerida solicitou que sua advogada fosse até a delegacia de policial registrar o boletim de ocorrência n. 4.272/2023, alegando violência doméstica psicológica, patrimonial e moral; que as alegações constantes da ocorrência são infundadas; que nenhum momento praticou os fatos narrados na ocorrência, conforme a própria requerida deixou evidenciado dentro do processo n. 0717621-76; que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que diante as medidas protetivas deferidas e que perduraram de dezembro de 2023 até abril de 2024, precisou entregar sua arma e ficou sem poder realizar o serviço voluntário, o que, para além de abalos psicológicos, lhe deixou sem auferir renda extra, por mês, no valor de R$ 3.600,00, totalizando R$ 18.000,00; que as protetivas prejudicaram inclusive o contato com sua filha e a requerida ainda está alegando abandono de incapaz; que a ocorrência decorre do fato da requerida não aceitar a separação e o fato de o requerente estar com outra pessoa; que até mesmo no processo de alimentos, as petições são recheadas de conteúdos inverídicos e difamatórios.
A requerida, em sua defesa, aduz que a separação se deu de forma conturbada; que o autor tinha controle sobre senhas, dados bancários e e-mail; que o autor possuía relação extraconjugal há dois anos com sua colega de trabalho e mesmo assim convenceu a requerida a contrair empréstimo com o intuito de construir uma casa; que o autor tinha sobre sua posse todo dinheiro da venda de uma casa e mais o valor de um consórcio; que o autor lhe trabalhava com frieza, arrogância, ignorância e falta de respeito; que o autor fez empréstimos na conta da requerida; que mesmo noticiando o caso extraconjugal, o requerido permaneceu na residência do ex-casal, submetendo a requerida a exposição pública; que em fevereiro a requerida pediu para o autor sair da residência; que o requerido mentiu sua renda na oferta de alimentos; que o requerente, em quanto casados, pediu para a requerente exames para sua amante, utilizou senhas do programa smilles para comprar passagens para si e sua amante; que o requente cortou os plano família de celular e internet, deixando sua filha em desespero, porque era semana de provas; que o autor foi até a loja onde fez o plano de internet e contou sobre a separação e saiu debochando a requerida; que as protetivas foram deferidas, que passou pelo programa Viva Flor; que, não obstante não tenha concordado com a promoção por arquivamento da ação penal, decidiu não recorrer por preocupação com sua filha; que em momento algum quis vingança, tendo apenas noticiado situação de violência doméstica que entende ter vivido.
Réplica nos autos. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não pugnaram por produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente ver-se indenizado por ato que atribui à requerida.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
O registro de ocorrência policial, com a comunicação de fatos que a vítima entende adequados a alguma figura típica configura, em tese, exercício regular de um direito, aquele compreendido pelo artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, salvo quando comprovado o má-fé da comunicante, no sentido de prejudicar a pessoa investigada.
Conforme se tem dos autos, a requerida, através de sua advogada, teria comunicado a prática de violência doméstica e familiar por parte do requerente contra o requerida, consistentes em violências psicológicas, morais e patrimoniais, requerendo, inclusive, medidas protetivas.
O requerente alega que os fatos foram comunicados à autoridade policial com o simples intuito de prejudica-lo, após a requerida não concordar com a separação do ex-casal e o fato do requerente já estar nem novo relacionamento.
Para reforçar a sua tese, diz a ocorrência somente foi registrada após 9 meses de separação e quando a requerida tomou conhecido de que o requerente viajaria com sua nova namorada.
Não há, diversamente do que faz crer o requerente, prova de que requerida tenha agida com o intuito único de prejudicar o requerente.
Na verdade, a prova carreada aos autos demonstra o divórcio conturbado.
Com efeito, as provas que foram carreadas na fase inquisitorial demonstram, ao menos segundo o juízo de cognição sumária feito pelo Magistrado que recebeu o pedido de medida protetiva, indícios de violência doméstica.
Confira-se: “No caso em apreço, o relato da vítima de que está sendo ameaçada pelo ex-companheiro, aliado aos alegados episódios de humilhação e dano patrimonial enquanto eram companheiros e mesmo após a separação, está a indicar animosidade excessiva crescente entre as partes, tanto que há boletim de ocorrência lavrado pela vítima com a mesma narrativa.
Vale destacar que as medidas liminares pleiteadas, quais sejam, proibição de aproximação e proibição de contato com a vítima e seus familiares, são brandas e apenas asseguram o distanciamento entre as partes, o que nas atuais circunstâncias se mostra pertinente e proporcional aos fatos narrados, bem como à parcela de restrição da liberdade do acusado.
Ressalte-se que a própria decisão objurgada ressalvou a possibilidade de, após se aprofundar quanto às circunstâncias vivenciadas pelas partes, adequar as medidas aplicadas.
Nesse contexto, constatada a conveniência, por ora, das medidas impostas, tenho por presentes os requisitos para a concessão de liminar recursal.
Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar à Agravante as seguintes medidas protetivas em face de C.A.S.D. (qualificado nos autos de origem e na petição recursal): - proibição de aproximação da requerente, familiares e testemunhas, fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; proibição de contato com a requerente, familiares e testemunhas por qualquer meio decomunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Nos termos dos artigos 20 e 24-A da Lei 11.340/06, fica o requerido advertido de que o descumprimento das medidas determinadas na presente decisão ensejará a decretação de sua prisão preventiva.” Embora o Ministério Público tenha promovido o arquivamento, este não se deu por atipicidade dos fatos ou por negativa de autoria, mas, sim, por ausências de elementos para configuração de violência psicológica e patrimonial, permitindo a reabertura do feito nos termos do artigo 18 do CPP.
Em relação à violência moral, entendeu ser o caso de ação penal privada.
Registra-se que as declarações da requerida foram coerentes entre si e que em nenhum momento se retratou sobre os fatos noticiados.
Convém salientar que o fato da ocorrência ter sido registada apenas 7 meses após a separação de fato do ex-casal e após a requerida tomar conhecimento da viagem, não há indicativo da má-fé, uma vez que esta não se presume, devendo ser efetivamente comprovada nos autos.
Não há nas provas documentais prova acerca da alegada má-fé, daí porque não há que se falar em prática de conduta ilícita por parte da requerida.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
ARQUIVAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação por danos morais, em razão da violação ao direito de honra e imagem do autor.
Alega a recorrente que ao registrar os boletins de ocorrência não inventou fatos, mas apenas narrou os episódios de desentendimento entre os ex-cônjuges tal como ocorreram.
Aduz que não houve dolo em prejudicar o autor, mas vontade de se proteger das situações em que se sentiu como vítima de violência psicológica. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 47712029) e com preparo regular (ID 47712030 e 47712030).
Contrarrazões apresentadas (ID 47712040). 3.
Em que pese o disposto na sentença de origem, o registro de boletim de ocorrência configura exercício regular de direito da parte e, por si só, não enseja responsabilização civil, salvo se comprovada a má-fé.
Neste sentido: Acórdão 1334415, 07036640720208070008, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada 4.
No caso, não se verifica prova satisfatória de conduta dolosa ou de má-fé da requerida em noticiar à autoridade policial fatos que, em tese, poderiam configurar infrações penais.
O fato de os inquéritos policiais terem sido arquivados por ausência de justa causa na esfera penal, por si só, não demonstra o dolo da requerente de prejudicar o autor, mas tão somente evidenciam suas próprias percepções da realidade, o que não configura má-fé. 5.
Não se verifica qualquer comprovação de exposição a situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade do requerente (CPC, art. 373, I), mas tão somente o exercício regular do direito pela parte requerida. 6.
Desse modo, ante a ausência de ato ilícito da parte requerida (CC, art. 186), tem-se por prejudicado o pleito indenizatório por danos morais. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1733035, 07448779520228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:35:07 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
02/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/08/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/08/2024 22:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/07/2024 00:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710152-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA DIAS REQUERIDO: FABIANA VALERIA LOPES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/08/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/08/2024 13:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
12/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/07/2024 20:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/07/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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