TJDFT - 0713317-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:42
Publicado Edital em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:51
Publicado Edital em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 07:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/02/2025 19:37
Expedição de Termo.
-
14/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:37
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 12:47
Expedição de Edital.
-
11/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TEREZINHA SOUZA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0713317-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZINHA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASSIO LEANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte requerida.
Sustenta na inicial que o interditando é portador de Síndrome de Down e retardo mental não especificado, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
Não foi possível a citação do requerido, tendo sido nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter CASSIO LEANDRO DE OLIVEIRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por TEREZINHA SOUZA DE OLIVEIRA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que o interditado não possui rendimentos.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/12/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:21
Outras decisões
-
11/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/10/2024 16:59
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0713317-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZINHA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASSIO LEANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se o Interditando ao Serviço Psicossocial Forense VIA ELETRÔNICA, para realização de exame psiquiátrico, para que responda os seguintes quesitos: 1) Há causa(s) transitória(s) ou permanente(s) que impeça(m) o interditando de exprimir sua vontade? 2) Em hipótese afirmativa, qual seria(m) a(s) causa(s)? 3) Trata-se de causa(s) reversível(is), estática(s) ou progressiva(s)? 4) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para reger sua pessoa? 5) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para praticar atos da vida civil? 6) Essa incapacidade é total ou parcial? 7) Na hipótese de incapacidade parcial, quais atos o interditando necessitaria de apoio para a tomada de decisões? 8) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida amorosa ou casamento? 9) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida reprodutiva? Voltando laudo, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
29/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0713317-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZINHA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASSIO LEANDRO DE OLIVEIRA Destinatário: Nome: CASSIO LEANDRO DE OLIVEIRA Endereço: QSC 27, Casa 09, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72016-270 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Diante dos argumentos apresentados na inicial e do laudo médico de ID 203046774, em que o médico neurologista, em terceira consulta realizada com o paciente, relata que o réu, com síndrome de down, "não apresenta capacidade civil" e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Fica o(a) curador(a) provisório(a) intimado(a) a juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Dispenso a designação de audiência de interrogatório.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Desde logo, promova-se pesquisa dos ativos financeiros em nome do requerido no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual a Sra.
TEREZINHA SOUZA DE OLIVEIRA, CPF *05.***.*10-72, presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA PROVISÓRIA de CASSIO LEANDRO DE OLIVEIRA, CPF *33.***.*91-93, RG 3052195-5, nascido em Brasília/DF, filho de Francisco Assis de Oliveira e Terezinha Souza de Oliveira, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: TEREZINHA SOUZA DE OLIVEIRA Curadora Provisória OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 3VFOSTAG.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
11/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/07/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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