TJDFT - 0714549-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714549-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL DOS SANTOS OLIVEIRA REU: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NATANAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de DECOLAR.COM LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que adquiriu um pacote de viagem com a requerida.
Porém, em razão de ter sido convocado para uma missão de segurança presidencial em Brasília, teve que cancelar suas férias, razão pela qual imediatamente entrou em contato com a empresa requerida para solicitar o cancelamento do pacote e o reembolso do valor pago.
Informa, contudo, que mesmo tendo aberto a reclamação com mais de dois meses de antecedência, a Requerida adotou uma postura de procrastinação, protelando a análise do pedido de cancelamento até a última semana antes da viagem.
Assim, requer a condenação da requerida a restituir o valor de R$ 5.051,66 (cinco mil e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais; bem como a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir.
No mérito, alega que antes da confirmação de compra, a parte Autora foi devidamente cientificada acerca das regras e imposições da Cia aérea, bem como da responsabilidade da Ré Decolar apenas na intermediação das reservas.
Sustenta que a compra foi confirmada em 17 de outubro de 2023 e a parte Autora solicitou o cancelamento em 16 de fevereiro de 2024, tendo a requerida, em 27 de março de 2024, entrado em contato com os fornecedores diretos acerca da solicitação da parte Autora.
Acrescenta que, quanto à hospedagem, o Hotel informou que seria possível realizar o reembolso do valor integral, o que foi devidamente realizado.
Porém, quanto às passagens, a Cia Aérea negou o pedido e informou que o cancelamento deveria seguir a regras do voucher.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que as empresas aéreas, hotéis e as intermediadoras que operam em parceria, compartilhando serviços, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré também alega em preliminar a falta do interesse de agir.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à ré a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o autor, em 17 de outubro de 2023, adquiriu um pacote de viagem por meio da agência requerida, bem como o fato de que, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento antes da data da viagem.
Requer o autor a condenação da requerida a restituir o valor integral pago pelo pacote turístico.
Considerando que o dano material deve ser efetivamente demonstrado para fins de ressarcimento, o autor, mesmo quando oportunizado, deixou de comprar a titularidade do cartão (Visa ****1738) que efetuou o pagamento do pacote turístico de id. 203711671, deixando de produzir tal prova, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido remanescente.
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pelo requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 03:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/08/2024 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:35
Outras decisões
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25/07/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714549-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL DOS SANTOS OLIVEIRA REU: DECOLAR.COM LTDA DECISÃO Em consulta processual eletrônica, constou-se que os mesmos pedidos formulados nesta demanda também foram realizados no processo n. 0735464-87.2024.8.07.0016, tendo o autor, inclusive, juntado procuração nos referidos autos em 10 de julho de 2024.
Nesse contexto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a distribuição das duas peças processuais, visto que poderá ensejar a repetição de ações e configurar litispendência (art. 337, § 1º, do CPC). Águas Claras, 11 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/07/2024 08:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:46
Outras decisões
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10/07/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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