TJDFT - 0738654-11.2021.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:02
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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05/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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30/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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24/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0738654-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: INGLESON DUMONTE DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do art. 423 do CPP.
INGLESON DUMONTE, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV e art. 211, ambos do Código Penal; e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, nos seguintes termos: "1ª SÉRIE: Na noite de 12 de janeiro de 2020 (domingo), no horário compreendido entre 19h50 e 20h, no Conjunto D, em frente à Chácara 14, Setor de Chácaras Aschagas, Setor de Inflamáveis, Guará, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Em segredo de justiça, vulgo “Neguinho” (28 anos), causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 1.370/20 (id 107473446), as quais foram causa eficiente de sua morte.
A motivação do crime é fútil, decorrente de discussão banal envolvendo ciúmes que a vítima tinha do denunciado, que teria “ficado” com sua companheira Em segredo de justiça.
O crime foi cometido, ainda, com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que o denunciado, após atingir a vítima com disparo de arma de fogo, descarregou o revólver com disparos de “confere” quando a vítima já se encontrava caída ao chão.
CRIMES CONEXOS 2ª SÉRIE: Em datas anteriores e posteriores ao crime contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, portava arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, calibre .38, nº de série 235.275. 3ª SÉRIE: Momentos após a execução do crime contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o denunciado, com vontade livre e consciente, ocultou o cadáver da vítima, encobrindo-o com lixo e pedaços de madeira." Instaurado o IP 26/2020 - 8ª DP, na delegacia, foram ouvidos Em segredo de justiça 01/2020 (id 107470643 - fls. 07 e 178959710), Ingleson Dumonte (id 107473445 - fls. 13), Em segredo de justiça (id 107473449 - fls. 80), Wellington Honório Teodoro (id 107473454 - fls. 118), Solagen Paes Aleixo (id 142375354), Tália Maria Honório (id 142375357) e Em segredo de justiça (id 149881809).
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Ocorrência 158/2020 (id 107470642 - fls. 03/05); - Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 56/2020 (id 107470644 - fls. 10/12); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 48/2020 (id 107473445 - fls. 14); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 1370/2020 - Cadavérico (id 107473446 - fls. 15/17); - Aditamento ao Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 1370/2020 (id 107473447 - fls. 41); - Auto de Apreensão nº 5/2020 (id 107473447 - fls. 42); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 33/2020 (id 107473447 - fls. 43); - Laudo de Perícia Criminal nº 53.005/2020 - Exame de Informática (id 107473448 - fls. 64/67); - Laudo de Perícia Criminal nº 1455/2020 - Exame de Natureza (id 107473448 - fls. 70); - Laudo de Perícia Criminal nº 2515/2020 - Exame de Arma de Fogo e de Confronto Balístico (id 107473448 - fls. 71/73); - Relatório nº 130/2021 - SICVIO (id 107473450 - fls. 81/84); - Laudo de Perícia Criminal nº 5896/2021 - Exame de Local (id 107473452 - fls. 118); - Relatório Final (id 186756210); - Folha de Antecedentes Penais (ids 187780473, 188231984 e 213285407); - Cópia do PAAI 1365/2021 - DCA (id 188612781).
Denúncia recebida em id 186976687.
O acusado foi citado em id 203490011.
Em id 197864724, o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação em id 201745344, de forma genérica.
A decisão de recebimento da denúncia foi ratificada em id 201818448.
Durante a instrução, foram ouvidos Em segredo de justiça (id 215361354), Em segredo de justiça (id 215361356), Em segredo de justiça (id 215361359), Wellington Hoório Teodoro (id 215361361), Em segredo de justiça (id 215361372), Thiago Lobo Leite (id 215361373) e Ricardo Bispo Farias (id 215361375).
Em seu interrogatório, o acusado permaneceu em silêncio (id 215361380).
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (id 217307538).
Em memoriais (id 224694934), a defesa formulou pedido de impronúncia.
Em id 225964958, INGLESON DUMONTE foi pronunciado como incurso nas penas do arts. 121, § 2º, incisos II, e art. 211, ambos do Código Penal; e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Com o trânsito em julgado (id 228985132), o MPDFT manifestou-se na fase do art. 422 do CPP (id 232767933) requerendo a oitiva em plenário, sob cláusula de imprescindibilidade, de Em segredo de justiça, "Testemunha Sigilosa", Thiago Lobo Leite, Wellington Honório Teodoro e Ricardo Bispo Farias.
Pugnou, ainda, pela juntada da folha de antecedentes criminais do pronunciado, devidamente atualizada e esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e Sistema PROCED/PCDF e disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais.
Na fase do art. 422 do CPP (id 233339406), a defesa manifestou-se pela oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e instauração de incidente de insanidade mental.
Juntou documentos (ids 233340794/233343548). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
As partes deverão atentar para o disposto no art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Defiro a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT, Sistema PROCED da PCDF e informações constantes do SEEU.
Defiro a disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais.
Conforme o artigo 156 do CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, deve a acusação levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Fica ciente de que pode utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas, caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assume o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedida vista às partes, cadastrando-as como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes. À vista dos documentos acostados em ids 233340794 à 233343548, defiro a instauração do incidente de insanidade mental formulado pela defesa.
Nos termos do art. 149 do CPP, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz determinará seja o réu submetido a exame médico-legal.
Conforme consta dos documentos acostados aos autos, faz-se necessária a instauração do incidente requerido pela defesa, como forma de se avaliar a higidez mental do réu à época do fato.
Frise-se que, em cota, o MPDT não se opôs ao pedido.
Dessa forma, determino a instauração do incidente de insanidade mental requerido pela Defesa.
Nos termos do art. 153 do CPP, determino o processamento em autos apartados, devendo ser instruído com cópia do pedido inicial formulado pela defesa, dos documentos de ids 233340794/233343548, cópia da denúncia, citação, do interrogatório do réu, bem como da presente decisão.
Fica nomeado como curador o Dr.
Paulo Henrique Silva Aguiar, OAB-GO 41010, que deverá acompanhar o processamento nos autos que se formarem.
Distribuído os autos de insanidade mental, as partes deverão ser intimadas a apresentar quesitos e, após, devem os autos ser encaminhados ao IML para confecção do laudo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Fica o presente feito sobrestado até a confecção do laudo de insanidade mental.
Após a distribuição do incidente, deve ser certificado no presente feito o número dos autos e, em seguida, retornar o feito concluso para registro da correta movimentação processual.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
16/06/2025 12:12
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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17/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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23/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
29/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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25/03/2025 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 19:09
Transitado em Julgado em 03/03/2025
-
13/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 23:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 20:55
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 19:38
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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22/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0738654-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: INGLESON DUMONTE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 22/10/2024 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
11/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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09/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:52
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 17:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/01/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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