TJDFT - 0727685-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GILVANIA NEVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727685-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANIA NEVES DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 239308367 pelo REU: BANCO J.
SAFRA S.A, apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte (AUTORA) intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025 19:14:26. -
12/06/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GILVANIA NEVES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727685-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANIA NEVES DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de contrato , auxiliada por GILVANIA NEVES DA SILVA em face do BANCO J.
SAFRA SA , na qual o autor busca a revisão de cláusulas contratuais, alegando a cobrança de encargos abusivos e tarifas indevidas.
Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento junto à parte ré e que, ao longo da execução contratual, constatou a incidência de juros abusivos, cobrança de taxas indevidas e a prática de anatocismo, razão pela qual pretende a revisão das cláusulas contratuais para adequação aos limites legais e normativos.
O requer, por sua vez, sustenta a legalidade dos encargos cobrados e a inexistência de abusividade na relação contratual, impugnando os pedidos formulados pela parte autora.
Além disso, questiona-se o valor da causa e a concessão do benefício da gratuidade de justiça à demandante.
Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
I - DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1.1.
Da Gratuidade de Justiça O Banco J.
Safra SA impugnou o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora, alegando a inexistência de comprovação suficiente de sua hipossuficiência.
Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC , presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, cabendo à parte demonstrar de maneira inequívoca a capacidade econômica da autora para arcar com os custos do processo.
Além disso, os rendimentos mensais da parte autora estão dentro dos parâmetros utilizados pela própria Defensoria Pública para a concessão do benefício.
Diante disso, mantenha o benefício da justiça gratuita , sem prejuízo de eventual revogação, caso sejam apresentados elementos que evidenciem a superação do estado de hipossuficiência da parte beneficiária. 1.2.
Do Valor da Causa O necessário impugnou o valor da causa sob a alegação de que o montante indicado não corresponde ao real benefício econômico da parte autora.
Nos termos do art. 292, II, do CPC , o valor da causa deve corresponder à parte controvertida do contrato, devendo refletir a vantagem econômica buscada na ação.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu a causa um valor que não condiz com a controvérsia real do contrato, superestimando o montante econômico envolvido.
Considerando que o próprio projeto apresentado pelo necessário demonstrar que o real lucro econômico da parte autora é de R$ 2.214,24 (dois mil, quarto e quatorze reais e vinte e quatro centavos), acolho a impugnação ao valor da causa e, de ofício, fixo-o nesse montante .
Anote-se a adequação no cadastramento do feito.
II - DO SANEAMENTO DO FEITO Dou o feito por saneado.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Quanto ao mais, verifico que a prolação da sentença de mérito prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito está suficientemente instruído pelos documentos já trazidos a contexto por iniciativa das partes.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Proceda-se às anotações de praxe, seguidas da conclusão dos autos, uma vez preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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16/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:28
Outras decisões
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04/11/2024 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727685-29.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANIA NEVES DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo ao requerente cumprir na íntegra a decisão retro, devendo recolher a custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 00:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 00:19
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:55
Declarada incompetência
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16/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/07/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727685-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANIA NEVES DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o motivo de ter ajuizado a ação nesta circunscrição, considerando que a autora reside em Ceilândia, enquanto o foro de eleição e o endereço do requerido são em São Paulo.
Prazo: 15 dias.
Fica facultado o pedido de remessa ao juízo competente no prazo acima.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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