TJDFT - 0727894-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CORREA DE OLIVEIRA - SERVICOS DE BELEZA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:25
Outras decisões
-
11/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2025 17:08
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
10/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:04
Deferido o pedido de ROSIMEIRE CORREA DE OLIVEIRA - SERVICOS DE BELEZA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
29/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CORREA DE OLIVEIRA - SERVICOS DE BELEZA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Outras decisões
-
15/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727894-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE CORREA DE OLIVEIRA - SERVICOS DE BELEZA - ME REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de expressa referência ao intento conciliatório, deixo de designar a audiência à qual alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Nada obsta, contudo, futura realização, caso ambas as partes sinalizem com esse objetivo.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:49
Deferido o pedido de ROSIMEIRE CORREA DE OLIVEIRA - SERVICOS DE BELEZA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
08/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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