TJDFT - 0705551-66.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELE PINTO DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705551-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE PINTO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para instruir a demanda com documentação indispensável ao recebimento da inicial, conforme se vê do ato judicial proferido em ID: 203439433.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada requereu tampouco providenciou o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida, informação que se divisa da certidão lavrada em ID: 207267202. É o bastante relatório.
Decido.
O envio de solicitação administrativa à parte ré, tendo por escopo a suspensão de descontos à luz da legislação aplicável na espécie, constitui requisito essencial para o recebimento da exordial, de modo que a ausência de prova de prática do ato referenciado implica, necessariamente, na ausência de pressuposto processual.
Desse modo, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda da exordial, a parte autora não atendeu ao comando judicial exarado.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
A propósito disso, destaco que "ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321)" (Acórdão 1695148, 07415418320228070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão pagas pela autora.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes, cancelando-se a distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 10:10:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 23:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 23:25
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GISELE PINTO DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705551-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE PINTO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMENDA A parte autora deve comprovar, mediante prova documental inequívoca, o envio de notificação extrajudicial à parte ré -- e correlato comprovante de recebimento -- relativamente à solicitação administrativa de cancelamento dos descontos efetivados em conta corrente, enumerando, de forma pormenorizada, os negócios jurídicos cuja interrupção pretende, posto que indispensável ao recebimento da demanda.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 10:51:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727412-66.2023.8.07.0007
Real Truck Center Mecanica em Geral LTDA
Alpha Logistica e Transportes de Veiculo...
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 14:40
Processo nº 0705506-56.2024.8.07.0016
Angelus Fonoaudiologo Servicos em Domici...
Cristiane da Silva Lima
Advogado: Filipe Mourao dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:12
Processo nº 0714307-09.2024.8.07.0000
Guilherme Souza Rodrigues da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Gabriela de Almeida Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:34
Processo nº 0714584-62.2024.8.07.0020
Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro
Dircilene Pinheiro da Silva
Advogado: Gianlucca Andre Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 12:51
Processo nº 0709970-53.2020.8.07.0020
Fonseca, Yoshinaga e Salmeron Advogados ...
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Francisco Antonio Salmeron Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2020 15:47