TJDFT - 0704805-92.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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14/02/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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07/11/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704805-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL DUTRA FELIPE, MARIA ALEISANDRA TEIXEIRA REU: FABIANO DE SOUZA MOTA, THALITA VIVIEM BARBOSA DA PIEDADE CORREA NOLETO, CONDOMINIO 19 - RIACHO FUNDO II - ETAPA 4, DIEGO DOS SANTOS SARAIVA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 12:55:39.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
10/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704805-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL DUTRA FELIPE, MARIA ALEISANDRA TEIXEIRA REU: FABIANO DE SOUZA MOTA, THALITA VIVIEM BARBOSA DA PIEDADE CORREA NOLETO, CONDOMINIO 19 - RIACHO FUNDO II - ETAPA 4, DIEGO DOS SANTOS SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 205954154.
SAMUEL DUTRA FELIPE e outros propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de FABIANO DE SOUZA MOTA e outros, em 26/06/2024 07:34:24, partes qualificadas.
Narra a parte autora que reside no mesmo condomínio residencial do primeiro e segunda ré, os quais são tutores de um cachorro de grande porte.
Afirmam que o animal transita na área comum do condomínio, acompanhado de seus tutores, sem a utilização de focinheira.
Revela que o terceiro e quarto réus se omitem na fiscalização da conduta do primeiro e segunda ré, que descumprem regra prevista no regimento interno, no tocante à utilização de focinheira.
Aduzem que a autora foi mordida pelo animal.
Requer, em antecipação da tutela, que seja determinando que o terceiro e quarto requeridos divulguem a todos os condôminos, que ao transitarem nas áreas comuns do Condomínio com animais, usem guia e focinheira nos animais, conforme determina o Regulamento Interno do Condomínio, sob pena de multa.
Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, o cerne da controvérsia diz respeito à obrigatoriedade do uso de guia e focinheira nas áreas comuns do condomínio.
Pela ocorrência policial de ID 201921680 verifico que o primeiro e a segunda ré são tutores de um cachorro e que após uma discussão, o animal mordeu a autora.
Ademais, o inciso VII do artigo primeiro do regimento interno do condomínio prevê a necessidade de utilização de guia em animais de pequeno porte.
No inciso XIV do artigo segundo diz que os animais de pequeno porte deverão ser carregados e os de médio porte deverão usar guias de curta metragem.
Inexiste, pois, previsão para uso de focinheira nos regulamentos do Condomínio, não sendo possível ao Juízo criar regra que não foi submetida à votação dos condôminos (Lei Distrital 2.095/1998, art. 11, §3º).
Assim, reputo inexistir probabilidade do direito autoral, motivo por que deve ser indeferida a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se para apresentar resposta em 15 dias.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704805-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL DUTRA FELIPE, MARIA ALEISANDRA TEIXEIRA REU: FABIANO DE SOUZA MOTA, THALITA VIVIEM BARBOSA DA PIEDADE CORREA NOLETO, CONDOMINIO 19 - RIACHO FUNDO II - ETAPA 4, DIEGO DOS SANTOS SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para excluir os pedidos de item 4, 5 e 5, porquanto a obtenção das imagens dos dias dos fatos e do Cartão de Vacinas do cão deve ser objeto de ação de produção antecipada de provas, não podendo ser deferida em liminar.
Ademais, o Laudo Pericial a que se refere o Memorando nº 639/2024 – 29ª DP deve ser obtido na própria delegacia, por intermédio do advogado, sem que seja necessária a intervenção deste Juízo.
Ademais, considerando que a assinatura lançada à procuração foi colada àquele documento, emende a inicial para juntar procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante ou, se for eletrônica, assinada por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil.
A emenda deverá vir na íntegra, substituindo a peça de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
08/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 07:34
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 07:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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