TJDFT - 0701018-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2025 23:59.
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09/06/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:08
Outras decisões
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23/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
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22/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 14:47
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIOS em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701018-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO COSTA RIOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUSTAVO COSTA RIOS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Em sua petição inicial, o autor narra, em síntese, ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 02.11.2021, tendo por objeto pacote de viagem internacional, incluindo traslado aéreo e hospedagem para oito diárias, sendo quatro em Bangkok e quatro em Phuket, registrado sob o n. 8003765, com preço ajustado em R$ 15.960,00.
Relata ter exercido a opção de "data garantida", podendo escolher qualquer período durante o ano de 2023, optando, assim, pelo interstício compreendido entre 03.03.2023 e 12.03.2023; sustenta o planejamento prévio, com um ano de antecedência, com agendamento de férias para a época contratada.
Conta que, no entanto, no dia 05.01.2023, recebeu comunicação eletrônica da ré, noticiando a impossibilidade de cumprimento do pacote na data aprazada, ofertando a escolha de data para o segundo semestre de 2023 como alternativa.
A parte autora prossegue argumentando que, após reclamação em portal governamental, obteve resposta, datada em 09.01.2023, na qual a empresa, ora ré, forneceu novo roteiro para os dias contratados, porém, com alteração do pacote, excluindo a segunda localização (Bangkok).
Com base nessas alegações, requer, liminarmente, que a ré cumpra o pacote de viagem, pedido n° 8003765, no período solicitado pelo Autor, qual seja: 03/03/2023 a 12/03/2023.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência.
A tutela de urgência vindicada foi deferida (id. 149903196).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 152269935), por meio da qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, argumentando que o agendamento da viagem já havia sido realizado.
No mérito, a ré sustentou a inexistência de conduta ilícita, afirmando que disponibilizou os voos dentro do período sugerido pelo autor, cumprindo com sua obrigação contratual.
Houve réplica, na qual o autor refutou a preliminar arguida, destacando que a obrigação só foi cumprida mediante decisão judicial.
No mérito, o autor reiterou os termos da inicial, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor informado que não possuía outras provas a produzir.
Em decisão de saneamento, foi rejeitada a prejudicialidade externa suscitada pela ré e declarado saneado o processo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
Fundamentação Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré.
O agendamento da viagem, como bem apontado pelo autor em sua réplica, decorreu do cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, e não de uma espontânea e voluntária execução contratual por parte da ré.
A necessidade da intervenção judicial para o cumprimento da obrigação demonstra a persistência do interesse do autor na presente ação.
No mérito, a pretensão autoral merece integral acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, o CDC ao caso em apreço, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A ré, em sua contestação, alega que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que disponibilizou os voos dentro do período sugerido pelo autor, cumprindo com sua obrigação contratual.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
Conforme demonstrado nos autos, a ré não cumpriu o contrato nos termos em que foi originalmente pactuado, limitando-se a oferecer um pacote com características diversas daquelas contratadas.
O autor adquiriu um pacote de viagem com "data garantida", o que pressupõe a disponibilização da viagem nas datas especificamente escolhidas pelo consumidor.
A ré, ao não garantir a viagem nas datas contratadas, descumpriu a oferta e frustrou a legítima expectativa do autor.
Ainda que a ré alegue que a opção de voo foi recusada pelo autor, tal fato não afasta sua responsabilidade.
A ré, como fornecedora de serviços, tem o dever de prestar informações claras e precisas sobre as condições do contrato, bem como de garantir o cumprimento da oferta.
Não pode a ré, sob o argumento de que o autor recusou uma opção de voo, se eximir de sua obrigação de fornecer a viagem nas datas contratadas.
A conduta da ré, ao não cumprir o contrato nos termos em que foi pactuado, caracteriza prática abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
O referido dispositivo legal veda ao fornecedor de serviços condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
O autor, diante do descumprimento contratual por parte da ré, tem o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, conforme estabelece o artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que a ré cumpra integralmente o pacote de viagem (pedido nº 8003765), com a emissão dos bilhetes aéreos e a reserva das diárias, nas datas originalmente contratadas (03/03/2023 a 12/03/2023), sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701018-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO COSTA RIOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Em relação à prejudicialidade externa suscitada pela ré (ID: 173167524), verifico que a questão apresentada carece de fundamento jurídico hábil ao sobrestamento pleiteado, considerando a distinção entre objetos das ações.
Com efeito, a pretensão deduzida nestes autos se resume ao cumprimento da obrigação contratual firmada entre as partes, ademais, já noticiado o adimplemento em contestação.
Por outro lado, o objeto da ACP referenciada se refere ao cancelamento e ressarcimento de pacotes.
Desse modo, restando evidenciado o distinguishing do caso em exame, a rejeição do pleito em comento é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 589.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os agravantes buscam a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento das ações coletivas de n 871577-31.2022.8.19.0001 e n 854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Repercussão Geral 589, fixou a tese de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 3.
Todavia, a hipótese em comento alberga peculiaridade apta a justificar a realização do distinguishing para afastar a suspensão do processo.
Isso porque, na origem, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer visando compelir a ré a cumprir a obrigação de emitir os vouchers dos pacotes turísticos adquiridos (passagem e hospedagem), em qualquer das três sugestões de datas constantes no contrato, cujo prazo final é 30/06/2024.
De sua vez, na Ação Civil Pública de n. 0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania IBRACI em face da HURB Technologies S/A, foram formulados pedido de condenação em danos morais individuais ou coletivos, além da imposição à ré da obrigação de ressarcir os valores pagos pelos consumidores.
Por outro lado, a Ação Civil Pública de n. 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro em face de Herb Technologies S/A, foi ajuizada visando resolver os problemas de cancelamentos e ressarcimentos dos pacotes turísticos ocorridos na época da pandemia da Covid-19, além de obrigar a ré ao cumprimento do que for contratado. 4.
Verifica-se, portanto, que os objetos das ações coletivas não abordam o tema tratado na ação originária, que visa compelir a agravada ao cumprimento da obrigação de fazer, com emissão dos vouchers nas datas previstas no contrato, com data máxima para o cumprimento da obrigação até junho de 2024. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1856876, 07014182320248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.) Adiante, os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que a questão preliminar suscitada se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 9 de julho de 2024 20:04:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 22:06
Recebidos os autos
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16/02/2023 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 22:06
Outras decisões
-
08/02/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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