TJDFT - 0716393-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:13
Outras decisões
-
10/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/07/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:06
Outras decisões
-
05/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:50
Outras decisões
-
15/04/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de IANKA SANTANA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:45
Outras decisões
-
19/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IANKA SANTANA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:01
Outras decisões
-
11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IANKA SANTANA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:43
Outras decisões
-
06/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/11/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de IANKA SANTANA SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:34
Outras decisões
-
27/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 15:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/09/2024 14:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IANKA SANTANA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716393-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IANKA SANTANA SANTOS HERDEIRO: FABIANO DA COSTA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Trata-se de pedido de abertura de inventário conjunto dos bens deixados por Maria Soledade da Costa Santos, falecida em 22/3/2021 (certidão de óbito ID 198316476, pág. 2) e Antonio Francisco dos Santos, falecido em 23/8/2019 (certidão de óbito ID 198316476, pág. 1).
Os inventariados eram casados sob o regime de comunhão total de bens (certidão de casamento ID 208911993), tiveram dois filhos em comum, Fábio da Costa Santos (certidão de óbito ID 208911993, pág. 2) e Fabiano da Costa Santos.
A parte autora informou que Fabiano da Costa Santos encontra-se recluso no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal.
Os herdeiros Julia da Silva Santos e Breno da Silva Santos (RG sob ID 203016645) são filhos do inventariado Antonio Francisco dos Santos.
Os herdeiros por representação de Fabio da Costa Santos são: Sthepany (RG sob ID 203014389, pág. 2), Ianca, Pamela, herdeira incapaz ( RG sob ID 203014374, pág. 2) e Fabio Henrique, herdeiro incapaz (RG sob ID 203014375, pág. 2) À Secretaria para que cadastre no polo ativo os herdeiros por representação de Fabio da Costa Santos e os herdeiros de Antonio Francisco dos Santos, bem como cadastre no polo passivo os inventariados Maria Soledade da Costa Santos e Antonio Francisco dos Santos.
O feito correrá como inventário e partilha.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário em conjunto dos bens de Maria Soledade da Costa Santos, falecida em 22/3/2021 (certidão de óbito ID 198316476, pág. 2) e Antonio Francisco dos Santos, falecido em 23/8/2019 (certidão de óbito ID 198316476, pág. 1).
Nomeio inventariante IANKA SANTANA SANTOS, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo).
Recebo a inicial (ID 203014369) como primeiras declarações.
Registre-se no cadastramento a data do óbito dos falecidos.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta.
Citem-se os demais herdeiros, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias, bem como intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC. À Secretaria para proceder à anotação de intervenção do Ministério Público, eis que presente os requisitos do artigo 178 do CPC.
Anote-se.
Após, intime-se o MPDFT, considerando o interesse de incapaz.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
IANKA SANTANA SANTOS - CPF/CNPJ: *59.***.*71-50, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de Maria Soledade da Costa Santos e Antonio Francisco dos Santos.
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
04/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:43
Outras decisões
-
27/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:18
Outras decisões
-
06/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IANKA SANTANA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716393-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): IANKA SANTANA SANTOS - CPF/CNPJ: *59.***.*71-50 REQUERIDO(S): FABIANO DA COSTA SANTOS - CPF/CNPJ: *23.***.*57-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC).
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de IANKA SANTANA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
23/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716393-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): IANKA SANTANA SANTOS - CPF/CNPJ: *59.***.*71-50 REQUERIDO(S): FABIANO DA COSTA SANTOS - CPF/CNPJ: *23.***.*57-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de cinco dias para a juntada requerida em ID 203014369.
No mesmo prazo deverá apresentar a certidão de óbito de Fábio da Costa Santos (herdeiro falecido).
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 16:25
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/05/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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