TJDFT - 0764743-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:31
Expedição de Carta.
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20/10/2024 20:07
Recebidos os autos
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20/10/2024 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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16/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: "(...) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar ARLOS AVELINO DE SOUSA, devidamente qualificado, como incurso na pena do artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque a anotação apta a ser considerada será valorada na segunda fase da dosimetria; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias são aquelas próprias do tipo penal; (viii) o comportamento da vítima não repercute.
Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis fixo a pena-base em 15(quinze) dias de prisão simples.
Na segunda etapa, lugar de análise das causas de agravação e atenuação da pena, verifico que em seu desfavor há a agravante estatuída no art. 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, por se tratar de violência contra a mulher na forma da lei específica.
Uma vez que ausentes causas atenuantes, majoro a pena para 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Na terceira etapa, dada à ausência de causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 17(DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO.
Por expressa vedação legal (art. 17 da Lei 11.340/06), deixo de conceder ao acusado os benefícios penais previstos no art. 44 do Código Penal.
Afasto, igualmente, a concessão do sursis da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, pois a suspensão da execução da pena por 2(dois) anos mediante o cumprimento de condições, mostra-se, ao fim, mais onerosa que o cumprimento da pena em regime aberto.
Por fim condeno o acusado ao pagamento das custas processuais e concedo-lhe a oportunidade para recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nessa condição.
Certo, ainda, de que a vítima disse em juízo que tinha a intenção de ser compensada moralmente pelo abalo sofrido, fixo a título de indenização mínima por danos morais à vítima o valor de 200,00 (duzentos) reais, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ), com fundamento no art. 387, IV, do CPP, podendo a vítima executá-lo pelo valor ora fixado perante o Juízo Cível competente.
Oportunamente notifique-se a apontada ofendida na forma disposta no artigo 21 da lei 11.340/06.
Ante o desfecho dos presentes autos, declaro o fim das medidas protetivas correlatas distribuídas sob nº 0764742-70.2023.8.07.0016.
Não há objetos pendentes de destinação.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça e expeça-se a carta de execução de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 23:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:28
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
30/08/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0764743-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARLOS AVELINO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, intimo ARLOS AVELINO DE SOUSA, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
20/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0764743-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARLOS AVELINO DE SOUSA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a), designei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 19/08/2024 às 15:00.
Acrescento que o link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/pdzYWx BRASÍLIA/ DF, 8 de julho de 2024.
IANA VANESSA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
08/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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28/01/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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23/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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12/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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12/11/2023 15:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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11/11/2023 09:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/11/2023 07:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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